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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.817, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar o pagamento de Bolsa aos servidores públicos designados para atuação e participação em projetos, programas, cursos e ações relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 78 e 79.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.896, de 14 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar o pagamento de Bolsa aos servidores designados para atuação e participação em projetos, programas, cursos e ações relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Compreendem-se como projetos, programas, cursos e ações aqueles desenvolvidos pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, com vista à melhoria da educação básica e da aprendizagem dos estudantes por meio da atuação e da participação de servidores em:

I - tutoria estudantil;

II - recomposição da aprendizagem estudantil;

III - cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, conferências, palestras;

IV - atividades que contemplem as necessidades e interesses da educação básica.

Art. 3º O valor da Bolsa terá como teto-limite 50% (cinquenta por cento) do valor do piso nacional do magistério.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o pagamento da Bolsa tendo por base a atuação e a participação de servidor nos eventos previstos no art. 2º desta Lei de acordo com a complexidade de cada um deles, da maior para a de menor complexidade.

Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser aplicado a servidor municipal, desde que a atuação e a participação nos eventos descritos no art. 2º desta Lei seja para atender as necessidades e os interesses da educação básica.

Art. 5º A bolsa concedida não configura vínculo empregatício e não caracteriza vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado