(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.599, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com alteração nas disposições dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX e acrescido dos incisos X e XI e do § 4°, 5º e 6º com a seguinte redação:

Art. 5º Os cargos e empregos públicos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo são reunidos nos seguintes grupos ocupacionais:

...................................................................

IV - Auditoria e Controle: integrado por cargos com atribuições relacionadas ao controle interno e ao registro e à avaliação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações integrantes da estrutura do Poder Executivo;

V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - integradas por cargos com atribuições privativas às atividades da administração tributária, envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionadas à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos;

VI - Segurança: integrada por cargos com atribuições de execução de perícias criminais, identificação civil e criminal, manutenção da ordem pública, atividades de polícia judiciária e de serviços cartoriais, policiamento ostensivo, defesa civil e ambiental, prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar e segurança penitenciária;

VII - Saúde Pública: desdobrado em carreiras e integrado por cargos com atribuições de supervisão e execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e de vigilância sanitária, de formação de recursos humanos para a saúde, bem como de prestação de serviços hospitalares e gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de saúde, perícia médica e saúde do trabalhador;

VIII - Educação: integrada por cargos com atribuições de docência, direção e assessoramento escolar, coordenação pedagógica, estudos e pesquisas relacionados com a educação básica e superior, bem como o apoio técnico administrativo a estas atividades;

IX - Gestão Institucional: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições vinculadas às atividades de gestão, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, na execução de ações governamentais para o desenvolvimento socioeconômico e prestação de serviços vinculados às funções do Estado, em especial, nas áreas de meio ambiente, de turismo, de defesa sanitária animal, de regulação de serviços públicos concedidos, de assistência social, de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, de capacitação ao trabalhador e geração de empregos, de fiscalização e elaboração de projetos de obras públicas, de registro de veículos e condutores, de registro do comércio e atividades afins, de desenvolvimento, difusão e realização de eventos culturais, esportivos e de lazer, de fiscalização e aferição de pesos e medidas, de defesa do consumidor, de desenvolvimento em ciência e tecnologia, de regularização fundiária, desenvolvimento de projetos de colonização e obras rurais e de extensão rural e pesquisa para o desenvolvimento agropecuário;

X - Gestão Governamental: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições de gestão governamental, nos aspectos técnicos, para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de operacionalização e prestação de serviços vinculados às de atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo nas áreas de recursos humanos, finanças, orçamento, planejamento, jurídicas, comunicação institucional, administração de material e patrimonial, serviços gráficos e a execução de atividades em que o Estado tenha assumido em complementação ou substituição à iniciativa privada;

XI - Apoio Técnico e Operacional: desdobrado em carreiras integradas por cargos com atribuições de apoio técnico-administrativo e auxiliar na operacionalização de atividades de apoio administrativo e auxiliar na prestação dos serviços de administração geral, compras e patrimônio de órgãos da administração direta e indireta, abrangendo profissões ou habilitações das diversas áreas do conhecimento humano.

...............................................................

§ 4° O servidor poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função.” (NR)

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

Art. 2° Os arts. 7°, 8° e 9° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As funções de confiança do grupo direção e assessoramento, reunidas sob a denominação de funções de Chefia, Gerência e Assistência, correspondem à atribuição a ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da administração direta, de autarquia ou de fundação do Poder Executivo, de encargos de gerência, chefia intermediária ou assistência técnica ou imediata de unidade administrativa ou de direção ou comando em órgãos de regime especial.

§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo, emprego, posto ou função, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta ou dirigente superior de órgão de regime especial, de autarquia ou de fundação.

§ 2° A função de confiança somente poderá ser ocupada por servidor que possua experiência profissional, habilitação e ou capacitação própria para o exercício de suas atribuições e para assumir as responsabilidades que lhe são inerentes, ressalvados os dispositivos constantes da Lei Complementar estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

§ 3° Os ocupantes das funções de confiança estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o interesse da Administração exigir.” (NR)

Art. 8° Os símbolos das funções de confiança e o valor da respectiva gratificação corresponderão à aplicação de índices fixados em lei e serão associados às denominações estabelecidas pelo Governador do Estado, de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições que lhe são inerentes.

§ 1° O índice da gratificação pelo exercício de função de confiança incidirá sobre o vencimento do símbolo DGA-3 da Tabela de Cargos em Comissão ou, quando o exercício for privativo de ocupante de cargo de carreira instituída em Lei ou de posto ou graduação de Corporação Militar, terá como base de cálculo o valor do subsídio, do vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado.

§ 2° Para fins do disposto no § 1°, será considerado valor de referência o “quantum” fixado em Lei como limite de remuneração dos militares, o somatório do vencimento, gratificação de representação e de risco de vida dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e o somatório do vencimento e adicional de função para cargos e funções integrantes de carreiras referidas no art. 11 desta Lei.

§ 3° A denominação e a definição do símbolo de cada função gratificada resultará da análise e avaliação da posição hierárquica dentro da estrutura organizacional onde será integrada e seu conteúdo, que deverão contemplar a ponderação dos seguintes fatores:

I - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;

II - complexidade da atividade e poder decisório;

III - responsabilidades por contatos internos e externos, supervisão de pessoas, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;

IV - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;

V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades;

VI - ambiente de trabalho, condições ambientais localização geográfica;

VII - população atendida ou usuários envolvidos diretamente;

VIII - número e nível de escolaridade ou titulação dos subordinados.

§ 4° As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança ficam limitadas a cinqüenta por cento dos gastos autorizados para remunerar os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 9º A definição do quantitativo das funções de confiança é da competência do Governador do Estado para cada órgão e entidade do Poder Executivo e deverá considerar na sua fixação a posição da função, definida em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, avaliados em cada exercício:

I - a disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, conforme disposto no § 3° do art. 8° desta Lei;

II - a avaliação da necessidade de criação, manutenção ou extinção de posto de trabalho como função de confiança;

III - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;

IV - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;

V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

§ 3° O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade será calculado com base na seguinte fórmula:

QCT = 0,40 x (QP)², onde:
QSE

QP = quantitativo de ocupantes de cargos da carreira ou carreiras de exercício privativo ou o número de servidores lotados no órgão ou entidade, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos em comissão do órgão ou entidade;

QSE = quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade, incluídos os que estão cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os ocupantes de cargos em comissão.

§ 4° Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores afastados à disposição de outros órgão ou entidades ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.” (NR)

Art. 3° O art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, instituídos no art. 5°, são integrados pelas seguintes carreiras:

I - o Grupo Procuradoria:

a) Procurador do Estado;

II - o Grupo Defensoria Pública:

a) Procurador de Defensoria Pública;

b) Defensor Público;

III - o Grupo Auditoria e Controle:

a) Analista de Controle Interno;

b) Analista Técnico de Inspeção;

IV - o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:

a) Fiscal de Rendas;

b) Agente Tributário Estadual;

V - o Grupo Segurança:

a) Policial Militar;

b) Bombeiro Militar;

c) Policial Civil;

d) Perícia e Identificação;

e) Segurança Penitenciária;

VI - o Grupo Saúde Pública:

a) Gestão de Serviços de Saúde;

b) Gestão de Serviços Hospitalares;

VII - o Grupo Educação:

a) Profissional de Educação Básica;

b) Apoio Técnico e Operacional da Educação;

c) Professor de Ensino Superior;

d) Técnico de Ensino Superior;

e) Assistente de Ensino Superior;

VIII - o Grupo Gestão Institucional:

a) Regulação de Serviços Públicos Concedidos;

b) Fiscalização e Gestão Ambiental;

c) Fiscalização e Defesa Sanitária;

d) Fiscalização e Gestão de Obras Públicas;

e) Gestão de Medidas Socioeducativas;

f) Gestão de Ações de Assistência e Cidadania;

g) Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho;

h) Gestão de Atividades de Trânsito;

i) Gestão de Atividades Mercantis;

j) Gestão de Atividades Desportivas;

k) Gestão de Atividades Culturais;

l) Gestão de Ações de Metrologia Legal;

m) Gestão em Ciência e Tecnologia;

n) Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário;

o) Gestão de Atividades de Comunicação;

IX - o Grupo Gestão Governamental:

a) Gestão de Tecnologia da Informação;

b) Atividades de Planejamento e Orçamento;

c) Atividades de Apoio Fazendário;

d) Procuradoria de Entidades Públicas;
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão transitou em julgado em 1º/09/2020.

e) Assistência Jurídica;

f) Serviços Organizacionais;

X - o Grupo Apoio Técnico Operacional:

a) Serviços de Engenharia e Transporte;

b) Segurança Patrimonial;

c) Serviços Gráficos;

d) Atividades de Apoio e Auxiliares.

Art. 4° O art. 12; o § 1° do art. 14 e o art. 16, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A classificação das carreiras com base na qualificação exigida para o desempenho das atribuições obedecerá aos seguintes níveis:

I - especial, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação prevista em lei, de nível superior acompanhada de curso de formação em nível de pós-graduação de Escola de Governo ou reconhecido por órgão federal competente;

II - superior, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de nível superior em graduação ou licenciatura e, para as profissões regulamentadas, registro profissional na entidade de fiscalização respectiva;

III - profissionalizante, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação profissional eqüivalente ao ensino médio ou ao ensino médio acrescido de capacitação profissionalizante para o exercício de cargos ou funções que integram a carreira;

IV - intermediário, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino médio completo;

V - auxiliar, compreendendo as carreiras que tenham como requisito de ingresso formação de ensino fundamental completo ou incompleto, com habilitação profissional para exercício da função, comprovado por instrumento formal ou apurado em prova prática em concurso público.

Parágrafo único. As categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 poderão ter desdobramento, para fins de fixação da remuneração e progressão funcional, em oito ou cinco classes, identificadas pelas letras do alfabeto em ordem crescente ou, se classificadas no inciso I, II ou III, em quatro posições que poderão ser identificadas por:

I - inicial, nível I, terceira classe ou júnior;

II - intermediário 1, nível II, segunda classe ou pleno;

III - intermediário 2, nível III, primeira classe ou sênior;

IV - final, nível IV, classe especial ou máster.” (NR)

“Art. 14. ...................................................

§ 1° Compete ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos a administração do Quadro Geral de pessoal e de cargos integrantes do órgão e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, conforme disposto em regulamento.

........................................................” (NR)

“Art. 16. Poderão ser extintos, por desnecessidade, cargos integrantes das tabelas ou quadros de lotações dos órgãos ou entidades, ou redistribuídos para outros órgãos ou entidades, a fim de suprir necessidades em outras áreas, respeitado o regime da relação jurídica entre o servidor e a administração, a carreira e função do servidor.

Parágrafo único. Cabe ao Governador do Estado a prerrogativa da declaração de desnecessidade e ou extinção de cargo do Quadro de Pessoal de órgão ou entidade do Poder Executivo, considerado ser o cargo dispensável ou para contenção de despesa de pessoal.” (NR)

Art. 5° O inciso III do art. 25 e o art. 26, e o art. 27, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ....................................................

III - parecer técnico da unidade competente do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos que comprove a compatibilização do Plano com as diretrizes fixadas nesta Lei e as atividades finalísticas do órgão ou entidade.

..........................................................” (NR)

“Art. 26. Compete ao Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos promover as medidas e executar os procedimentos de implantação e administração do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e orientar e supervisionar a elaboração, implantação e administração dos planos nas demais entidades da administração indireta.

Parágrafo único. Efetuados a implantação e o enquadramento dos servidores efetivos, o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos publicará a consolidação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 27. Os enquadramentos decorrentes da implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.” (NR)

Art. 6° O art. 37 e o caput do art. 38, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Promoção é a passagem do servidor de uma posição no cargo para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira ou categoria funcional pelos critérios de antigüidade ou merecimento e dependerá, cumulativamente:

I - da existência de vaga;

II - do cumprimento de interstício;

III - do resultado da avaliação de desempenho anual;

IV - do atendimento dos requisitos de experiência e ou capacitação estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º O interstício para movimentação na categoria funcional ou carreira terá por base o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente e será de cinco anos, na movimentação por antigüidade, e de três anos na promoção por merecimento, conforme regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

§ 2° Para promoção nas categorias funcionais integrantes das carreiras instituídas nas alíneas “a” e “m” do inciso VIII e “a” do inciso IX do art. 11, desdobradas na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 12, serão exigidos experiência mínima e titulação ou capacitação superior à prevista para a posição anterior, conforme dispuser ato do Governador do Estado.

§ 3º Cada classe das categorias funcionais, para fins de promoção, terá a seguinte limitação, em relação ao total dos cargos que integra a respectiva categoria funcional para movimentação dos ocupantes dos cargos:

I - quando desdobrada em oito classes:

a) classe A, até cem por cento;

b) classe B, até quarenta por cento;

c) classe C, até trinta por cento;

d) classe D, até vinte e cinco por cento;

e) classe E , até vinte por cento;

f) classe F , até quinze por cento;

g) classe G , até dez por cento;

h) classe H, até cinco por cento;

II - quando desdobrada em cinco classes:

a) classe A, até cem por cento;

b) classe B, até vinte e cinco por cento;

c) classe C, até vinte por cento;

d) classe D, até quinze por cento;

e) classe E , até dez por cento;

III - quando desdobrada em quatro posições:

a) inicial, até cem por cento;

b) intermediária 1, até trinta por cento;

c) intermediária 2, até vinte por cento;

d) final, até dez por cento;

§ 4° Quando o quantitativo de cargos não permitir a distribuição, conforme o disposto no § 3°, e não puder ser reservada pelo menos uma vaga para a classe, o servidor concorrente à promoção, se atender a todos os requisitos para a movimentação, terá sua vaga transferida para a classe seguinte, mediante promoção. (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009)

§ 5° Após cinco anos classificado na última classe ou posição da sua categoria funcional, o servidor abrirá vaga para a movimentação de servidores colocados na posição imediatamente inferior para, independentemente do limite estabelecido para esta classe, ser realizada a promoção. (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009)

§ 6° A promoção, atendidos os requisitos de provimento fixados em lei ou regulamento, poderá ser aplicada para categorias funcionais integrantes da mesma carreira, desde que o requisito de escolaridade para habilitação no concurso público seja o mesmo. (revogado pela Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009)

Art. 38. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas, diretamente ou indiretamente, pela Escola de Governo, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

.........................................................” (NR)

Art. 7° O art. 44; os §§ 1°, 4°, 5° e 6° do art. 45; e o art. 46, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O valor salarial base de cada classe ou posição dentro da categoria funcional corresponderá à aplicação sobre o subsídio, vencimento-base ou salário inicial da respectiva categoria ou carreira, os seguintes multiplicadores:

I – quando desdobrada em oito classes:

a) classe A, 1.0 (um ponto zero);

b) classe B, 1.10 (um ponto dez);

c) classe C, 1.15 (um ponto quinze);

d) classe D, 1.20 (um ponto vinte);

e) classe E, 1.25 (um ponto vinte e cinco);

f) classe F, 1.30 (um ponto trinta);

g) classe G, 1.35 (um ponto trinta e cinco);

h) classe H, 1.40 (um ponto quarenta);

II - quando desdobrada em cinco classes:

a) classe A, 1.0 (um ponto zero);

b) classe B, 1.10 (um ponto dez);

c) classe C, 1.20 (um ponto vinte);

d) classe D, 1.30 (um ponto trinta);

e) classe E, 1.40 (um ponto quarenta);

III - quando desdobrada em quatro posições:

a) inicial, cem por cento;

b) intermediária 1, 1.20 (um ponto vinte);

c) intermediária 2, 1.30 (um ponto trinta);

d) final, 1.40 (um ponto quarenta).

Parágrafo único. Para carreiras ou categorias que tiverem classificação conforme o inciso II ou III poderá, por lei específica, ser adotada proporção percentual diferente da fixada neste artigo.” (NR)

“Art. 45. .....................................................

§ 1° Os valores das referências salariais para empresas públicas e sociedades de economia mista, após análise e parecer do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos serão aprovados pelo Governador do Estado e divulgados na imprensa oficial.

....................................................................

§ 4º As vantagens pecuniárias devidas aos servidores são as instituídas nos respectivos estatutos e ou leis orgânicas e serão consideradas inerentes ao cargo, para fins de contribuição para a previdência social quando sua concessão tiver por base exigências ou condições de trabalho vinculadas às atribuições e tarefas exclusivas do cargo ou função, sendo vedada sua acumulação ou utilização para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, em especial, o adicional por tempo de serviço.

§ 5° O adicional de função, para os fins do disposto no art. 39 da Constituição Federal fica classificado como componente da remuneração permanente do cargo, observado o disposto no § 4°, e será concedido segundo resultado da avaliação de cargos e funções processada de conformidade com os arts. 47, 48, 49 e 50 desta Lei e regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

§ 6º Às funções correspondentes a cargos transformados por força desta Lei aos quais eram atribuídas vantagens de caráter permanente, inerente ao seu exercício, é assegurada a manutenção dessas vantagens, sob o título de vantagem de função, na forma que dispuser a lei de remuneração referida no caput, vedado o seu pagamento cumulativamente com o adicional de função referido no parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 46. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais referidos nos incisos IV, VII, IX, X e XI do art. 5°, e carreiras referidas nas alíneas”b” e “e” do inciso VIII do art. 11, ao comprovar a nova habilitação, o adicional de capacitação, na proporção de dez por cento sobre o respectivo vencimento-base ou salário-base, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função.

§ 1° O adicional será de quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação específica para o exercício das atribuições ou tarefas do respectivo cargo ou função.

§ 2° O adicional de capacitação será concedido por uma única habilitação ou titulação, podendo ser feita a revisão do seu percentual no caso do novo certificado ou título se referir a habilitação enquadrada na situação prevista no § 1°.

§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de cargos ou funções que exige:

I - a titulação de mestrado, uma titulação de doutorado;

II - a especialização, obtida em curso de pós-graduação, uma titulação de mestrado ou doutorado;

III - a graduação de nível superior, uma titulação de pós-graduação obtida em curso de especialização, mestrado ou doutorado ou outro curso de graduação de nível superior, concluído após ingresso no serviço público;

IV - a graduação de nível superior, a capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas/aula;

V - a escolaridade de nível médio, a graduação ou licenciatura de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, de no mínimo trezentas horas/aula;

VI - a escolaridade de nível fundamental, a formação de nível médio completo.

§ 4° Quando o certificado ou título da capacitação, formação, graduação ou pós-graduação decorrer de investimento do Estado, considerados a licença com vencimentos e ou o pagamento de custos para entidades formadoras, o adicional somente será concedido após três anos da diplomação, certificação ou titulação.” (NR)

Art. 8° Os arts. 51, 56 e 59, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Os ocupantes de cargos integrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, ressalvadas as categorias com carga horária fixada em legislação própria ou nesta Lei, ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias, não sendo computadas as horas de intervalo de refeição e descanso, bem como de deslocamento até o local de trabalho.

§ 1° Os ocupantes de função de Médico, Odontólogo ou Médico Veterinário cumprirão carga horária de vinte horas semanais e os integrantes das carreiras de Professor, conforme dispuser o respectivo Estatuto.

§ 2° A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas diárias, ou reduzida na mesma proporção, por decreto fundamentado do Governador do Estado, no caso de interesse público relevante.

§ 3° A redução temporária de carga horária, sem prejuízo da remuneração, poderá ser permitida por motivo de interesse da administração pública por ato do Governador, não podendo o servidor assumir outro vínculo de trabalho cujo horário de exercício se sobrepõe ao de expediente regular das repartições públicas estaduais.

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo ou a redução na remuneração se o excesso ou redução de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição ou ampliação em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o cargo ou função, não seja ultrapassado o limite máximo de dez e mínimo de seis horas diárias.

§ 5° Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, em dias que não tenha expediente normal nas repartições públicas estaduais e em período noturno, os servidores cumprirão sua carga horária em escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

§ 6° A hipótese do § 5°, o servidor não poderá cumprir escala em turnos de revezamento que ultrapassem a um período contínuo superior a doze horas, salvo prorrogação por motivo de força maior, de notório conhecimento público.

§ 7° O servidor poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de trinta dias e máximo de doze meses, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

§ 8° O servidor que exercer cargos ou funções públicas em órgãos ou entidades estaduais, em regime de acumulação permitida na Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de quarenta e quatro horas semanais.

§ 9° O exercício de cargo ou função em regime de dedicação exclusiva impede o servidor, sob pena de responder por falta disciplinar, de acumular cargo ou função pública ou de manter vínculo empregatício com entidade ou empresa privada.” (NR)

“Art. 56. Os planos de cargos, carreiras e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo serão analisados pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos e aprovados pelo Governador do Estado, observadas na sua estruturação e organização as diretrizes definidas por esta Lei.

......................................................” (NR)

“Art. 59. Os casos omissos que se verificarem na implantação dos Planos de Cargos, Empregos e Carreiras dos órgãos e entidades estaduais serão resolvidos pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, e submetidas à aprovação do Governador do Estado.” (NR)

Art. 9° As carreiras instituídas no art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na redação dada por esta Lei, são acrescidas e integradas pelas categorias funcionais constantes do anexo I, e os anexos, da mesma Lei, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - no anexo V, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica integrado pelas categorias funcionais de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual, com classificação salarial fixada na Lei n° 2.387, de 26 de dezembro de 2001;

II - o anexo IX, referente ao Grupo Apoio Técnico Operacional, fica extinto a partir de cento e oitenta dias da publicação desta Lei.

II - o anexo IX, referente ao Grupo Apoio Técnico Operacional, fica extinto a partir da organização de todas as carreiras desdobradas do Grupo Apoio Técnico Operacional, conforme previsto no art. 18 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)

§ 1° Serão definidas por ato do Governador do Estado, com fundamento no § 2° do art. 3° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, as funções que irão compor as categorias funcionais constantes do anexo I.

§ 2° Ficam transformados os cargos criados pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, nos cargos constantes do anexo II, desde que ocupados por servidores no exercício das funções ali discriminadas.

§ 2° Ficam transformados os cargos criados pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, nos cargos constantes do anexo II, desde que ocupados por servidores no exercício de função de mesma denominação do cargo ali discriminado. (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)

§ 3° Fica o Governador do Estado autorizado a definir correlações para transformação de cargos, além das discriminadas no anexo II, considerando a lotação, as tarefas exercidas e a escolaridade ou titulação dos servidores em exercício na data da vigência desta Lei.

Art. 10. Os vencimentos-base ou salários-base dos servidores ocupantes de cargos integrantes de carreiras incluídas no art. 11 por esta Lei, corresponderão: (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I - das carreiras identificadas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI, “b” do inciso VII, de “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “n” e “o” do inciso VIII, a alíneas “b”, “c” e “f” do inciso IX, e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso X, aos vencimentos-base fixados na Tabelas A, B e C do Anexo I da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, conforme o nível de escolaridade de cada categoria;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II - das carreiras identificadas nas alíneas “d” e “e” do inciso VIII, aos vencimentos-base fixados na Tabelas A do Anexo II da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000;(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I - das carreiras identificadas nas alíneas “d" e "e" do inciso IX, e os cargos de Técnico de Tecnologia da Informação e de Técnico de Regulação, conforme a escolaridade para provimento, aos vencimentos-base fixados no Anexo II da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000; (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

III - das carreiras identificadas nas alíneas “a” e “m” do inciso VIII e a categoria funcional de Analista de Tecnologia da Informação, integrante da carreira identificada na alínea “a” do inciso IX, ao vencimento-base fixado na Lei n° 2.401, 9 de janeiro de 2002.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 1° Fica autorizada a incorporação aos vencimentos-base, em até cem por cento do respectivo valor, de categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, do adicional de função concedido com base na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 30 de setembro de 1990, na redação da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, observadas, obrigatoriamente, as disposições dos §§ 4°, 5° e 6° do art. 45 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada por esta Lei.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 2° A autorização de que trata o § 1° aplica-se somente a categorias funcionais cujos cargos resultem de transformação constante do anexo II e o adicional tenha sido atribuído às funções que lhe compõem, antes da publicação desta Lei, devendo os valores resultantes da utilização dessa faculdade serem aprovados pelo Governador do Estado.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 3° O vencimento-base ou salário-base das categorias funcionais de Analista de Tecnologia da Informação, de Procurador de Autarquia e Fundação e de Advogado fixado nesta Lei absorve, até atingir o novo valor, parte do adicional de função, na forma determinada nos §§ 1° e 2°.(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 4° Os vencimentos-base das classes salariais dos servidores ocupantes dos cargos integrantes das carreiras referidas nas alíneas “d” e “e” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada por esta Lei, corresponderão àqueles com até três anos de exercício na função, a posição inicial, até seis anos, a intermediária 1, até nove anos, a intermediária 2, acima de nove anos, a posição final, passando a gratificação assegurada no art. 11 da Lei n° 1.219, de 4 de agosto de 2000, a corresponder a adicional de representação, nos seguintes percentuais: (obs: o nº da lei certa é Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)(revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

I - cem por cento para o classificado na classe especial; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

II - noventa e cinco por cento para o classificado na primeira classe; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

III - oitenta e cinco por cento, para o classificado na segunda classe; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

IV - setenta por cento para o classificado na terceira classe. (revogado pelo art. 13 da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 11. Os valores da gratificação pelo exercício de função de confiança serão calculados conforme símbolos e percentuais constantes do anexo III desta Lei.

Art. 12. Os dispositivos abaixo indicados da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105. ........................................................

II - ....................................................................

.........................................................................

k - gratificação pelo exercício de função de confiança.” (NR)

“Art. 130. .........................................................

.........................................................................

III - pela maternidade ou pela adoção de criança.

................................................................” (NR)

“Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã." (NR)

“Art. 154. A critério da administração, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável segundo o interesse público.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar à administração, com antecedência mínima de quinze dias, a interrupção da licença.

............................................................” (NR)

Art. 156. ....................................................

.....................................................................

I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vinculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor;

II - para federação, organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada;

III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção:

a) um servidor, até duzentos e cinqüenta filiados;

b) dois servidores, para acima de duzentos e cinqüenta filiados;

c) três servidores, para acima de setecentos e cinqüenta filiados;

d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados.

§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação regional, na proporção fixada no inciso III deste artigo.

§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao órgão ou entidade de lotação.

§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo, pelo período do mandato em cargo de direção ou representação regional da entidade.

.............................................................

§ 5° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da lei, na política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em lei.” (NR)

“Art. 191. .................................................

I - ............................................................

g) auxílio-maternidade.” (NR)

“Art. 192. Quando o servidor filiar-se a Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social.” (NR)

“Art. 210. ...............................................

................................................................

XX - ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente de órgão de regime especial, autarquia ou fundação estadual é vedado manter no exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido mediante concurso público, de órgão ou entidade da administração pública;
XXI - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública.” (NR)

Art. 13. Fica o Governador do Estado autorizado a dispor sobre a equiparação dos empregados redistribuídos ou admitidos por concurso público em caráter permanente, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aos servidores regidos pelo Estatuto aprovado pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, relativamente a direitos e concessões, em especial, referentes à avaliação de desempenho, licenças e afastamentos, freqüência, vantagens financeiras, adicional por tempo de serviço, a assistência à saúde, deveres, obrigações e penalidades, subordinadas às regras da CLT. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005)

Art. 14. Fica atribuído ao cargo de Agente de Tráfego, integrante do Grupo Polícia Civil, a classificação correspondente ao do código POC-406 e a revisão salarial concedida pela Lei n° 2.386, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 15. A gratificação pelo exercício de função de confiança concedida nos termos dos arts. 7°, 8° e 9° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme redação dada por esta Lei, será devida aos militares pelo exercício de funções militares de comando, direção, gerência, chefia, assessoramento ou assistência imediata privativas de membros da respectiva Corporação.

Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de função de confiança não poderá ser percebida cumulativamente com parcela indenizatória paga com base nos incisos II, III ou IV do art. 52 da Lei 120 de 11 de agosto de 1980, e a remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 16. O art. 9° da Lei n° 2.180, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2001, a concessão ou o pagamento, por qualquer Poder do Estado ou Órgão do Estado, de qualquer vantagem financeira à remuneração, seja a que título for, a policiais militares ou bombeiros militares, exceto a gratificação pelo exercício de cargo em comissão.” (NR)

Art. 17. O art. 22, o § 1° do art. 52; e o art. 83 todos da Lei n° 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A remoção do servidor da carreira Segurança Penitenciária ocorrerá a seu pedido ou de ofício no interesse da Administração ou da disciplina interna.” (NR)

“Art. 52. …………………......…………………………

§ 1º Para efeito de cálculo do vencimento de cada classe, será aplicado sobre o vencimento da classe anterior, os seguintes multiplicadores:

I - classe A, 1.0 (um ponto zero);

II - classe B, 1.10 (um ponto dez);

III - classe C, 1.15 (um ponto quinze);

IV - classe D, 1,20 (um ponto vinte);

V - classe E, 1,25 (um ponto vinte e cinco);

VI - classe F, 1,30 (um ponto trinta);

VII - classe G, 1,35 (um ponto trinta e cinco);

VIII - classe H, 1.40 (um ponto quarenta).”

.............................................................

“Art. 82. Os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária são submetidos à carga horária de cento e oitenta horas mensais, que será cumprida em escalas e ou turnos de revezamento, conforme estabelecido pela Administração do Sistema Penitenciário, observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 51, da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a nova redação.” (NR)

“Art. 83. O servidor da carreira somente será dispensado de cumprir a jornada, na forma do art. 82, trabalhando em regime de oito horas diárias, por necessidade de serviço ou por motivo de saúde.” (NR)

Art. 18. Fica fixado o prazo de até cento e oitenta dias para o Poder Executivo, por decreto do Governador, organizar as carreiras na forma da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme alterações introduzidas e estabelecidas por esta Lei, e aprovar seus regulamentos.

Art. 18. Fica fixado o prazo de até nove meses para o Poder Executivo, por decreto do Governador, organizar as carreiras na forma da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme alterações introduzidas e estabelecidas por esta Lei, e aprovar seus regulamentos. (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)

Art. 19. Revogam-se os incisos V e VI do art. 78; os incisos VII e VIII do art. 79; todos da Lei n° 2.518, de 25 de setembro de 2002, e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ANEXOS DA LEI 2.599 - atualizado 2023.doc


REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 091/2002 (VETO PARCIAL)