O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso do Sul, a cobrança de multa pecuniária nos bares, casas noturnas e demais estabelecimentos similares, nos casos de extravio pelo cliente da comanda comprobatória da despesa.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções descritas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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