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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.961, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Institui o Selo Social ‘Prefeitura Amiga da Mulher’ - práticas inovadoras e programas de enfrentamento à violência e de incentivo ao empreendedorismo feminino.

Publicado no Diário Oficial nº 9.611, de 9 de março de 2018, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher” - práticas inovadoras e programas de enfrentamento à violência e de incentivo ao empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. O Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher” tem por objetivo conhecer e divulgar práticas inovadoras relacionadas a políticas públicas para mulheres, desenvolvidas pelas prefeituras de municípios sul-mato-grossenses que possuam Organismos Municipais de Políticas para Mulheres (OPMs).

Art. 2º A seleção das propostas das prefeituras municipais interessadas levará em conta práticas e programas que evidenciem a busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos, com implantação de medidas inovadoras fundamentadas nos seguintes preceitos:

I - garantia dos direitos humanos das mulheres;

II - enfrentamento a todas as formas de violência;

III - igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica.

Art. 3º O Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher” tem como principais objetivos:

I - fomentar a discussão sobre a necessidade de os agentes públicos desenvolverem políticas públicas de combate aos preconceitos e às discriminações contra mulheres e meninas;

II - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência;

III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo de mulheres, consideradas as especificidades e as potencialidades de cada município;

IV - divulgar os municípios que possuem políticas públicas para mulheres e as ações desenvolvidas pelos OPMs.

Art. 4º A seleção das propostas desenvolvidas pelas prefeituras municipais, nos termos deste Decreto, será realizada por um Comitê Julgador, formado por representantes, na condição de um titular e um suplente, dos órgãos e entidades abaixo especificados:

I - Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

II - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

III - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

IV - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

VII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS);

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

IX - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).

§ 1º Os representantes dos órgãos especificados nos incisos IV e V do caput deste artigo serão convidados a compor o Comitê Julgador e indicados, na condição de titulares e de suplentes, pelos dirigentes dos órgãos que representam.

§ 2º O exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º São requisitos para análise dos programas ou das práticas:

I - ser iniciativa implementada pela prefeitura municipal, por meio de suas secretarias, organismos de políticas para mulheres, fundações e/ou de órgãos vinculados;

II - estar em execução há, no mínimo, 6 (seis) meses;

III - ter como público-alvo a comunidade local;

IV - ter como objetivo central da ação a busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;

V - estar alicerçada nos seguintes preceitos: garantia dos direitos humanos das mulheres, enfrentamento a todas as formas de violência e igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica; e

VI - ser desenvolvida por prefeitura de município sul-mato-grossense que possua Organismo Municipal de Políticas para Mulheres (OPMs).

Art. 6º O edital contendo as orientações e os critérios para inscrição das propostas será publicado na imprensa oficial do Estado, com prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para as inscrições, contados da publicação.

Art. 7º As propostas vencedoras serão apresentadas ao público, em solenidade a ser realizada em data específica divulgada na imprensa oficial do Estado, na capital, durante o lançamento da Campanha Agosto Lilás, prevista na Lei nº 4.969, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 8º Sem prejuízo das disposições deste Decreto, fica vedada a concessão de prêmio em dinheiro para as propostas das prefeituras municipais vencedoras do Selo Social “Prefeitura Amiga da Mulher”.

Art. 9º Este Decreto será regulamentado por ato do titular da Secretaria de Estado a qual estiver vinculada a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado