A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes corretivas e outros produtos ópticos com função de proteção solar, nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes corretivas e outros produtos com função de proteção solar, nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados no Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO-MS. (redação dada pela Lei nº 3.274, de 18 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Entende-se como produtos ópticos: lentes oftálmicas, incolor, coloridas ou filtrante, feita de qualquer matéria prima com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos ópticos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Notificação e advertência;
II - Apreensão da mercadoria;
III - Multa de 50 a 100 UFERMS e, na reincidência, o dobro do valor cobrado inicialmente.
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º A fiscalização do comércio de produtos ópticos ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Art. 3º A licença para funcionamento será emitida e renovada anualmente pela Vigilância sanitária e somente será fornecida à empresa de Óptica que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional Óptico.
Art. 3º A Licença Sanitária será concedida e renovada anualmente, mediante a apresentação de: (redação dada pela Lei nº 3.274, de 18 de outubro de 2006)
I - prova de relação contratual entre a empresa e o seu responsável Técnico, quando necessário; (redação dada pela Lei nº 3.274, de 18 de outubro de 2006)
II - prova de habilitação legal para o exercício de responsabilidade técnica, expedida pelo Conselho Regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO-MS; (redação dada pela Lei nº 3.274, de 18 de outubro de 2006)
III - apresentar o Certificado de Registro Técnico-CRT, expedido pelo Conselho regional de Óptica, Optometria e Contatologia do Estado de Mato Grosso do Sul - CROO/MS. (redação dada pela Lei nº 3.274, de 18 de outubro de 2006)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |