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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.631, DE 24 DE MAIO DE 1982.

Regulamenta o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 838, de 25 de maio de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº.
299, de 14 de dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - A realização do Concurso Funcionário Padrão, instituído
pelo artigo 1º da Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, obedecerá as
disposições deste Decreto.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 299, de
1981, entende-se por:

I - "dedicação ao Serviço Publico'", a demonstração, por parte do
funcionário, no dia a dia do exercício do seu cargo, interesse, zelo
e carinho para com o Serviço Publico, e tudo que lhe diz respeito,
bem como do sentimento de satisfação e orgulho de ser funcionário
Publico; erros, quando for o caso, evitando transferir a culpa e a
responsabilidade a outras pessoas.

Art. 3º - O Concurso Funcionário Padrão realizar-se-á em 3 etapas, da
seguinte forma:

I - na primeira etapa, de âmbito regional, concorrerão os
funcionários de todas as unidades administrativas jurisdicionadas ao
órgão regional de cada Secretaria ou de cada Orgão diretamente
subordinado ao Governador, um funcionário de cada unidade:

II - na segunda etapa, de âmbito de Secretaria e de Orgão diretamente
subordinado ao Governador, concorrerão os representantes dos
respectivos órgãos regionais, um funcionário por órgão;

III - na terceira etapa concorrerão os representantes das Secretarias
e dos Orgãos diretamente subordinados ao Governador, um por
Secretaria e por Orgão.

§ 1º A primeira etapa será precedida da realização de assembléias dos
funcionários civis lotados e com exercício nos órgãos locais que
contem, pelo menos, com cinco funcionários, com vistas a escolha,
mediante eleição, do respectivo representante junto ao órgão regional
a que sejam jurisdicionados.

§ 2º Nos casos em que o numero de funcionários lotados e com
exercício no órgão local for inferior a cinco, seus funcionários
juntar-se-ão aos de outro órgão, também local, da mesma Secretaria,
na mesma localidade, se houver, ou na mais próxima.

Art. 4º - Para efeito do disposto no 1º do artigo 3º, entende-se por
órgão local:

I - na Secretaria de Desenvolvimento Social, as unidades denominadas
Mini-Usina de Leite de Soja, Casa do Artesão e Centro Social Urbano:

II - na Secretaria de Educação, as Escolas Estaduais;

III - na Secretaria de Fazenda, a Subdelegacia Regional de Fazenda,
as Exatorias e os Postos Fiscais fixos;

IV - na Secretaria de Saude, os Centros de Saude, os Postos de Saude,
e as Unidades Mistas;

V - na Secretaria de Segurança Publica:

a) da Polícia Civil, as Delegacias Centrais subordinadas ao
Departamento de Polícia do Interior, as Delegacias Municipais e as
Subdelegacias;

b) da Polícia Militar, as Unidades ou Subunidades locais sediadas no
Interior;

c) do Departamento Estadual de Trânsito, as CIRETRANS, incluídos os
respectivos Postos de Serviço de Trânsito;

VI - nos Orgãos regionais, as respectivas sedes, considerados, no
caso das Delegacias Regionais de Fazenda, inclusive os funcionários
normalmente em atividade em Postos Fiscais volantes;

VII - em cada Secretaria e cada Orgão diretamente subordinado ao
Governador, as Unidades que constituem a respectiva estrutura básica.

Parágrafo unico - O Dirigente da Unidade Regional, após o exame do
currículo e da ficha funcional de cada um dos representantes dos
órgãos locais que lhe sejam jurisdicionados, escolherá, entre eles, o
funcionário que deverá representar a Unidade junto s Secretaria a que
pertença, observados os critérios de julgamento que forem
estabelecidos pela Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão.

Art. 5º - São considerados órgãos regionais, para efeito deste
Decreto:

I - na área da Secretaria de Educação, a Agência Especial de Educação
e as Agências Regionais de Educação;

II - na área da Secretaria de Fazenda, as Delegacias Regionais de
Fazenda;

III - na área da Secretaria de Segurança Publica, as Delegacias
Regionais.

Art. 6º - O Concurso Funcionário Padrão, em suas diferentes e
obedecerá ao seguinte calendário:

I - entre 1º e 15 de junho de cada ano, serão abertas, nos órgãos
locais, as inscrições de candidatos ao Concurso;

II - entre 15 e 30 de junho realizar-se-ão as assembléias dos
servidores de cada órgão local, com vistas a escolha, mediante
eleição, do respectivo representante junto ao órgão regional a que
seja jurisdicionado;

III - no período de 10 a 31 de julho, será feita a escolha, no órgão
regional, do funcionário que o representará junto a Secretaria a que
pertença;

IV - entre 10 de agosto e 10 de setembro, efetuar-se-á, em cada
Secretaria e cada órgão diretamente subordinado ao Governador, a
escolha do respectivo Funcionário Padrão;

V - até o dia 20 de setembro, cada Secretaria e cada órgão
diretamente subordinado ao Governador entregará, a Comissão de que
trata o artigo 10, o currículo do respectivo Funcionário Padrão:

VI - a Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão, após estudar
todos os currículos que receber, confirmando, inclusive, junto a
Diretoria de Cadastro Funcional da Secretaria de Administração, os
dados de cada um, elaborará relatório a ser submetido ao Governador
até o dia 20 de outubro.

Art. 7º - Nas cidades, distritos ou localidades onde houver mais de
um órgão local da mesma Secretaria, cada órgão indicará,
separadamente, seu representante junto ao órgãos regional a que
estiver subordinado, observado o disposto nos 1º e 2º do artigo 3º.

Art. 8º - A inscrição de funcionários, candidatos ao Concurso
Funcionário Padrão, efetuar-se-á, sempre, perante o dirigente do
órgão local a que pertença o funcionário-candidato, só podendo o
funcionário inscrever-se no órgão em que se encontre lotado e no qual
tenha exercício, vedada a inscrição dos que se encontrarem afastados
do respectivo órgão de lotação, em exercício em outro órgão ou
entidade, qualquer que seja o motivo do afastamento.

Parágrafo unico - A inscrição a que se refere este artigo não poderá
recair, em nenhuma hipótese, na pessoa do dirigente da unidade local
ou regional.

II - "conduta exemplar, dentro e fora do Serviço Publico", a
demonstração de ser fiel cumpridor dos seus deveres, obrigações e
responsabilidades, não sã no exercício do seu cargo, mas também no
relacionamento com seus colegas, com família e com a sociedade:

III - "espírito publico", a demostração de zelo, racionalidade e
espírito de economia no trato da coisa publica, evitando desperdício
e mau emprego de bens publicos, e dando fiel aplicação, acato e
respeito as normas legais e regulamentares;

IV - "assiduidade e pontualidade", o comparecimento diário e
ininterrupto ao serviço, no horário previsto, permanecendo na
repartição, diariamente, durante todo o período de expediente;

V - "eficiência e criatividade", o desempenho, com eficiência e
perfeição , das tarefas que lhe são cometidas, bem como espírito
criativo e dinâmico, no exercício do seu cargo, buscando sempre novos
métodos de trabalho, assim como aperfeiçoamento e atualização dos
existentes, com vistas a obter melhor rendimento no trabalho, quer
qualitativo quer quantitativo;

VI - "capacidade de iniciativa no desempenho de suas tarefas", a
demonstração de capacidade de iniciativa, com vistas a solucionar,
satisfatoriamente, os problemas que surgirem durante a execução de
trabalhos que lhe são afetos;

VII - "tratamento respeitoso e fraternal a seus superiores e de mais
funcionários", tratar com urbanidade e respeito, em todos os
sentidos, não só os seus superiores hierárquicos, mas também os que
lhe sejam subordinados, bem como os colegas e demais pessoas,
funcionários ou não;

VIlI - "espirito esportivo e associativo"', a capacidade de superar
problemas íntimos, evitando transferí-los a outras pessoas:

IX - "personalidade e senso de responsabilidade em seus atos",
demonstração de capacidade de assumir, em qualquer circunstância, a
responsabilidade pelos atos que praticar, inclusive a coragem e
dignidade de reconhecer os próprios;

Art. 9º - A inscrição de funcionário, como candidato ao Concurso
Funcionário Padrão, poderá ser promovida mediante:

I - iniciativa do dirigente da unidade local;

II - indicação da associação do funcionalismo que represente,
comprovadamente, a maioria aos funcionários lotados e com exercício
no órgão local;

III - pedido, por escrito, do próprio candidato.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido deverá ser
assinado por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos funcionários lotados e
com exercício no órgão local.

§ 2º Caso mais de um funcionário concorra, como candidato a indicação
de funcionário Padrão, na qualidade de representante do órgão local,
será considerado eleito, entre os regularmente inscritos, o que
obtiver:

a) 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos funcionários
lotados e com exercício no órgão local, na primeira votação;

b) metade mais um dos votos dos funcionários lotados e com exercício
no órgão local, presentes a reunião, na segunda votação;

c) maioria simples, dos votos dos presentes a reunião, na terceira
votação.

§ 3º Para efeito de inscrição do candidato, será rigorosamente
observado o disposto no artigo 6º da Lei nº. 299, de 14 de dezembro
de 1981, vedada a aceitação da inscrição do funcionário compreendido
em qualquer dos seus incisos ou alíneas.

§ 4º Qualquer funcionário, a qualquer tempo, poderá impugnar a
inscrição ou a eleição do candidato, cuja situação contrarie o
disposto no 3º, desde que comprove não poder o impugnado concorrer ao
Concurso, na forma do disposto no artigo 6º da Lei nº. 299, de 1981.

§ 5º Na hipótese de comprovação de irregularidade na inscrições do
funcionário, por motivo de infringência do artigo 6º da Lei nº 209,
de 1981, será tornada sem efeito tal inscrição e, em consequência,
declarados nulos todos os atos dela decorrentes.

§ 6º Nos casos em que o numero de funcionários votantes for impar,
nas votações previstas na alíneas a e b do 2º, será considerado
eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 10 - Fica criada, junto a Secretaria de Administração, a
Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão, que terá a seu
encargo:

I - o exame do currículo de cada Funcionário Padrão de Secretaria e
de órgão diretamente subordinado ao Governador;

II - o estabelecimento de critérios para a fixação dos pontos
correspondentes a cada inciso do artigo 2º da Lei nº. 299, de 14 de
dezembro de 1981;

III - dar assistência as unidades das Secretarias e dos órgãos
diretamente subordinados ao Governador incumbidas, na respectiva
área, das tarefas relacionadas com o Concurso Funcionário Padrão,
orientado-as na forma correta de aplicar as disposições deste
Decreto;

IV - buscar, onde se fizer necessário, os dados elementos
indispensáveis a comprovação das corretas informações constantes do
currículo de cada candidato ao título de Funcionário Padrão do
Estado, diligenciando, também, no mesmo sentido, em torno das
impugnações apresentadas, na forma prevista no 4º do artigo 9º;

V - organizar, pela ordem de classificação segundo o numero de pontos
atribuídos a cada um, conforme os critérios fixados com base no
inciso II, a relação dos candidatos ao título de Funcionário Padrão
do Estado, entre os eleitos em todas as Secretarias e Orgãos, a ser
apresentada ao Governador;

VI - manter contato permanente com as Secretarias e com o Orgãos
diretamente subordinados ao Governador, com vistas a acompanhar o
cumprimento do calendário previsto no artigo 6º e de mais disposições
deste Decreto;

VII - esclarecer as duvidas levantadas na aplicação deste Decreto;

VIII - em articulação com a Casa Civil, adotar todas as providências
necessárias a divulgação do evento e as relacionadas com a realização
do ato solene, no dia 28 de outubro, previsto no artigo 4º da Lei nº
299, de 1981;

IX - planejar, dentro dos recursos a esse fim destinados, o trabalho
de divulgação do Concurso Funcionário Padrão, de modo a levar ao
conhecimento de todos os funcionários o referido Concurso, seus
objetivos e sua forma de realização;

X - acompanhar, supervisionar e orientar os trabalhos de divulgação
do Concurso.

§ 1º A Comissão a que se refere este artigo, interada de 3 (três)
servidores, será constituída mediante ato do Secretário de
Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação deste Decreto.

§ 2º Comporão a Comissão dois representantes da Secretaria de
Administração, um dos quais a presidirá, e um da Entidade
representativa a nível estadual, do funcionalismo do Estado.

§ 3º As Secretarias e os órgãos diretamente subordinados ao
Governador poderão constituir Comissão de Concurso Funcionário
Padrão, para a desempenho, na respectiva área, das atribuições
relacionadas neste artigo, no que couber.

Art. 11 - O Concurso terá a mais ampla divulgação possível,
principalmente mediante a afixação de cartazes em todos os órgãos da
Administração e distribuição de folhetos explicativos, bem como a
realização de palestras, estas nos centros de maior concentração de
funcionários.

Art. 12 - Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão todos só
servidores estaduais, do Quadro Permanente, inclusive os regidos pela
Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, bem como os do Quadro
Suplementar ressalvo o disposto no artigo 6º da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981,e no artigo 8º e seu parágrafo unico, deste Decreto.

Art. 13 - no dia 28 de outubro de cada ano, o Governador, em ato
publico solene, escolhera, entre os integrantes da lista organizada
pela Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão, o Funcionário
Padrão do Estado.

Art. 14 - Ao Funcionário Padrão do Estado será entregue, no ato
solene, pelo Governador, além do diploma e da Medalha do Mérito
Funcional, de Primeiro Grau, o cheque no valor correspondente ao da
referência 56 do Plano de Retribuição do Estado.

Parágrafo unico - no caso de a escolha do Funcionário Padrão do
Estado recaírem ocupante de cargo de Professor, ser-lhe-á concedida,
também, a Medalha de Primeiro Grau do Mérito do Magistério.

Art. 15 - Cada um dos demais integrantes da lista a que se refere o
artigo 13 recebera, na mesma ocasião, além do diploma de Funcionário
Padrão da Secretaria ou Orgão que represente, e da Medalha do Mérito
Funcional de Segundo Grau, um cheque na importância correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência 56.

Art.16. Os diplomas a que se referem os artigos 14 e 15 obedecerão aos modelos de que tratam, respectivamente, os Anexos I e II deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 1.769, de 13 de setembro de 1982)

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de que
trata o artigo 10.

Art. 18 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto ocorrerá a
conta dos recursos orçamentários:

I - da Secretaria de Administração, no tocante a divulgação e demais
medidas, atos e procedimentos relacionados com o Concurso Funcionário
Padrão, no âmbito estadual;

II - de cada Secretaria e de cada órgão diretamente subordinado ao
Governador, na respectiva área de atuação.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de maio de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração

JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária

PAULO SCAFF GATTASS FILHO
Secretário de Estado de Educação

AUREOTILDE MONTEIRO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

JORGE ELIAS ZAHRAN
Secretário de Estado de Indústria e Comércio

CLAUDIONOR COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente

ALENCAR FERREIRA DA COSTA
Secretário de Estdao de Saúde

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública