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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.581, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, a explorar serviços públicos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 23 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL, autorizada a explorar serviços públicos e sistemas privados de abastecimento de água, coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, outros serviços relativos à saúde da população, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a Empresa e para o Estado de Mato Grosso do Sul, dentro e fora de seus limites territoriais, ficando autorizada, também a constituir subsidiárias integrais, inclusive na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, ou participar, majoritária ou minoritariamente, de sociedades ou consórcios com empresas privadas.

Parágrafo único. Para agilização das atividades previstas no caput deste artigo, fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL, autorizada a criar, na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Novos Negócios, cuja finalidade será de coordenar e conceber estudos e projetos de viabilidade de novas oportunidades de negócios compatíveis com o novo objeto da Empresa.

Art. 2º Condicionado à prévia autorização legislativa dos respectivos Municípios, fica a SANESUL autorizada a transferir temporariamente as concessões dos sistemas de saneamento básico à Sociedade de Propósito Específico a ser criada nos termos do art. 1º, que passará a administrá-los por prazo não superior a 20 anos.

Art. 3º A seleção dos eventuais parceiros para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros e para execução dos projetos voltados à implantação dos sistemas de saneamento básico referidos no art. 1º desta Lei, tanto no que se refere à execução das obras, quanto no relativo à viabilização dos recursos necessários e gestão dos sistemas, dar-se-á sempre por meio de processo licitatório conduzido nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários à implementação dos sistemas, a SANESUL poderá promover a alienação dos mesmos para a Sociedade de Propósito Específico de que trata o art. 1º.

Art. 5º Ocorrendo a extinção da Sociedade de Propósito Específico referido no art. 1º, todo seu patrimônio reverterá em favor da SANESUL.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PROJETO DE LEI SANESUL.doc