O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 10.440, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O servidor ocupante da função de Fiscal Estadual Agropecuário não poderá se afastar do exercício da função no período do estágio probatório, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto integrante do Quadro da Agência Estadual de Vigilância Sanitária Animal e Vegetal ou para prestar serviços em órgão ou entidade vinculada ao Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária que mantenha convênio de apoio ou cooperação com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul ou suas entidades.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de maio de 2002.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |