O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores lotados na Agência Estadual de Metrologia do Estado de Mato Grosso do Sul (AEM/MS), para identificação de seus servidores efetivos.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional de que trata o caput será assinada pelo Diretor-Presidente da AEM/MS.
§ 2º A referida carteira obedecerá aos modelos dos Anexo I e II e as descrições correspondentes e constará, obrigatoriamente, no corpo da carteira, o prazo de sua validade, inclusive para os servidores em estágio probatório.
§ 3º A Carteira de Identificação Funcional, observados os modelos estabelecidos nos Anexos I e II:
I - será impressa na cor azul sobre fundo branco no verso e anverso, medindo 100 mm x 63 mm;
II - conterá as seguintes indicações;
a) no anverso os dados de identificação do servidor, o cargo, assinatura e data de validade, assim como a assinatura do Diretor-Presidente da AEM/MS;
b) no verso as prerrogativas funcionais dos servidores agentes e dos técnicos metrológicos que trabalham na área de fiscalização, consoante as regras estabelecidas nos instrumentos da legislação pertinente.
Art. 2º As Carteiras de Identidade Funcionais dos servidores da AEM/MS, terão prazo de validade de cinco anos para os servidores estáveis e de três anos para os servidores em estágio probatório, e serão substituídas no prazo máximo de trinta dias após o vencimento.
Art. 3º O exercício do poder de polícia administrativa e de fiscalização da metrologia legal caberá aos agentes e técnicos metrológicos cujas atribuições são previstas na Lei nº 2.600, de 26 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 11.713, de 28 de outubro de 2004, serão discriminadas no verso da carteira funcional especificada no Anexo I.
Parágrafo único. Os auxiliares metrológicos e os servidores detentores de cargo em comissão utilizarão a carteira funcional descrita no Anexo II.
Art. 4º No caso de aposentadoria, demissão ou de exoneração do servidor a Carteira de Identificação Funcional será devolvida à Unidade de Gestão de Recursos Humanos da AEM/MS, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do fato, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 5º Em caso de furto, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o servidor deverá registrar Boletim de Ocorrência e comunicar o fato à unidade de Recursos Humanos da AEM/MS.
Art. 6º As Carteiras de Identidade Funcionais não compreendidas nos termos deste Decreto perderão sua validade no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da emissão da Carteira de Identidade Funcional, de que trata este Decreto, correrão à conta da dotação orçamentária da AEM/MS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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