O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído como item obrigatório de cestas básicas distribuídas nos Programas Sociais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul o preservativo masculino - “camisinha”.
Art. 2º O preservativo será sempre acompanhado de mensagem informativa e educativa sobre a sua utilização e importância na preservação de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS.
Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão que será responsável pela distribuição dos preservativos a que se refere o artigo 1º e adotará as providências necessárias à implantação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente |