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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.281, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que nesses casos, devem ser fornecidas ao consumidor.

Publicada no Diário Oficial nº 6.836, de 26 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula deveres a serem observados na entrega de produto viciado para reparo.

Art. 2º O fornecedor solicitado a reparar produto viciado, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entregará ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem, entre outros, os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo:

I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, se for o caso, número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas.

Parágrafo único. Constarão na declaração a que alude o caput, os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.

Art. 3º É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender em mais de um estabelecimento, obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado.

Art. 4º Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor, imediatamente, recibo no qual constarão as seguintes informações:

I - as especificações do produto, incluindo:

a) número de série;

b) demais números e códigos que representem identificação;

c) relação de peças e componentes com problemas, resultantes de avaliação prévia, quando for o caso;

II - a data de entrega do produto;

III - o prazo estimado para reparo do vício;

IV - a data do vencimento do prazo previsto no art. 18, § 1º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, contado desde a entrega do produto;

V - os dados especificados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo, constará do recibo a que alude o caput deste artigo declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço.

§ 2º O fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que se refere o caput deste artigo no qual constará a assinatura do consumidor.

§ 3º Ao consumidor que a requerer, verbalmente ou por escrito, será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior.

Art. 5º A inobservância do disposto nos artigos 2º, 3º ou 4º, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa dos consumidores competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador