O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo o policial, civil ou militar, de ambos os sexos, independente de grau, símbolo de carreira, ou de patente do Estado do Mato Grosso do Sul, que morrer em missão pela Segurança Pública, no cumprimento do dever, vitima de Assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado da Secretaria de Estado de Segurança Pública, coberto com a bandeira do Estado e, antes do sepultamento, será homenageado com uma salva de 21 tiros disparados por pelotão ou guarnição formada de companheiros da sua respectiva corporação.
Art. 1º O Policial, Civil, Militar ou Bombeiro Militar, de ambos os sexos, independente de grau, símbolo de carreira ou de patente, do Estado de Mato Grosso do Sul, que morrer em Missão pela Segurança Pública, no cumprimento do dever, vítima de assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, coberto com a bandeira do Estado e, antes do sepultamento, será homenageado com uma salva de 21 tiros disparados por pelotão ou guarnição, formada de companheiros de sua respectiva corporação. (redação dada pela Lei nº 4.587, de 14 de novembro de 2014)
§ 1º O cortejo fúnebre poderá ser transportado em veículo do Corpo de Bombeiros, seguido de batedores da Polícia de Trânsito.
§ 2º no interior do Estado, o velório poderá ser realizado nas dependências da Delegacia de Polícia, quando se tratar de policial civil e, nas dependências do Quartel ou alojamento, quando se tratar de policial militar, a menos que o falecido tenha seus familiares na Capital, devendo, nesta hipótese, ser o corpo transladado para as exéquias fúnebres.
§ 3º Os Bombeiros Militares da ativa ou da reserva remunerada falecidos terão o direito de serem transportados em cortejos fúnebres em veículos oficiais do Corpo de Bombeiro, conforme entendimento de familiares do falecido. (acrescentado pela Lei nº 4.587, de 14 de novembro de 2014)
Art. 2º A homenagem final será executada com revolveres calibre 38, à entrada do cemitério, com balas de festim, em disparos para o alto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs todAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de maio de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |