O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a campanha "Leite Materno, só precisa amor para doar" com a finalidade de aumentar a coleta de leite humano nos bancos de leite humano instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de incentivo e estímulo à doação de leite materno, e auxiliar na redução da morbi-mortalidade infantil.
Art. 2° A servidora pública estadual nutriz, que se cadastrar voluntariamente em um dos bancos de leite humano do Estado e doar o leite materno, fará jus, observada a escala a seguir, ao abono de:
I - três dias, pela doação por mais de três e até cinco meses;
II - cinco dias, pela doação por mais seis e até oito meses;
III - sete dias, pela doação por nove meses ou mais.
§ 1° Os abonos concedidos pela doação voluntária serão acrescidos às férias, nos dias imediatamente anteriores ao seu início ou a partir do dia útil imediatamente seguinte ao seu término.
§ 2° Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite humano expedir declaração de doação e informar, mensalmente, à Coordenadoria de Epidemiologia e Promoção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde os nomes das servidoras doadoras que tenham completado períodos de doação, conforme escala definida no caput.
Art. 3° Poderão ser doadoras as nutrizes sadias que apresentam secreção láctica superior às exigências de seu filho, e que se disponham a doar o excedente, por livre e espontânea vontade, conforme o disposto no item 1.3. do Capítulo I da Portaria MS n° 322, de 26 de maio de 1988.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública |