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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 334, DE 2 DE ABRIL DE 1982.

Dispõe sobre o Zoneamento Industrial em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 806, de 6 de abril de 1982, páginas 16 e 17.
Revogada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 23.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


CAPITULO I

DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Artigo 1º No zoneamento urbano dos municípios de Mato Grosso do Sul as atividades industriais se localizarão em zonas definidas em:


I - Zona de uso estritamente industrial (ZEI) - destinadas exclusivamente, a localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem estar e a segurança das populações, mesmo de pois da aplicação de métodos adequadas de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente.


II - Zona de uso predominante industrial (ZUPI) - destinadas, preferencialmente, a instalação de industrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis as demais atividades urbanas e nem pertubem o repouso noturno das populações;


III- Zonas de uso diversificado (ZUD) destinadas a localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, incovenientes a saúde, ao bem estar, e a segurança das populações vizinhas;


Parágrafo único. Nas zonas de uso estritamente industrial (ZEI) será permitido exclusivamente o uso industrial tolerando-se no entanto, a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços, complementares as atividades industriais ali instaladas. Nas zonas
de uso predominante industrial ZUPI, o uso industrial tem preferência sobre os demais. Nas zonas de uso diversificados (ZUD), o uso industrial pode coexistir com os demais usos urbanos, dependendo da natureza, porte, e características de cada industria.


Artigo 2º A delimitação e classificação nos municípios das áreas
definidas com ZEI e ZUPI serão apresentadas no macrozoneamento
industrial.


Artigo 3º Nos municípios, a implantação de distritos e
loteamentos industriais, qualquer que seja seu porte, deverá
observar as diretrizes apresentadas pelo macro-zoneamento
industrial.


Artigo 4º Nas áreas que vierem a ser classificadas de acordo com
oartigo 2º deverão ser periodicamente avaliadas e classificadas em
função das suas condições urbanísticas e ambientais, aferidas pelos
órgãos técnicos estaduais e de meio ambiente.

CAPITULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Artigo 5º As atividades industriais que poderão ser implantadas
em cada uma das categorias de zonas industriais definidas no artigo
1º desta lei, serão classificadas em:


I - Atividades industriais próprias de ZEI;

II - Atividades industriais próprias de ZUPI;


III - Atividades industriais próprias de ZUD.


Artigo 6º Os estabelecimentos industriais já existentes que não
resultarem confinadas nas zonas industriais a serem delimitadas de
acordo com o artigo 2º desta lei serão submetidas, quando
necessário, a instalação de equipamentos especiais de controle de
poluição e nos casos mais graves a relocalização.


Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais a que se refere o
caput deste artigo só poderão ampliar suas instalações desde que
tal ampliações esteja de acordo com os parâmetros que vierem a ser
estabelecidos pelo macro-zoneamento industrial e não implique em
aumento de carga poluidora, incompatível com a preservação
ambiental.

CAPITULO III

DO PLANO DE OCUPAÇAO DE ZONA INDUSTRIAL

Artigo 7º - Os municípios em cujo território forem delimitados e
classificadas Zonas de Uso estritamente industrial, ou Zona de Uso
predominante industrial, deverão instituir plano de urbanização de
zona industrial, visando racionalizar o uso do solo para fins
industriais e minimizar os impactos ambientais, segundo as
diretrizes que vieram a ser estabelecidas.


Parágrafo primeiro - O plano de ocupação de Zona industrial poderá
ser elaborado diretamente pelos municípios, por estes com auxílio
técnico ou por terceiros interessados na utilização de área objeto
do plano.


Parágrafo segundo - O plano de ocupação da Zona industrial deverá
necessariamente considerar:


I - a situação fundiária da gleba;

II - o sistema viário básica;


III - o uso e a intensidade de uso do solo admitidos;


IV - indicação de áreas propicias e equipamentos urbanos, áreas de
reservas e de proteção ambiental.


CAPITULO IV

Artigo 8º - O licenciamento para a implantação, operação ou
ampliação de estabelecimentos industriais na área do Estado
atendera a legislação e as normas federais estaduais e municipais
pertinentes.

Parágrafo único - as prefeituras municipais condicionarão a
concessão do alvará para a localização de estabelecimentos
industriais a apresentação das licenças previstas nos sistema de
licenciamento de Atividades Poluidoras, mencionado no CAPUT deste
artigo.


Artigo 9º - O estado condicionará a concessão de incentivos
fiscais, financiamentos e participação societárias a observância do
disposto nesta lei.


Artigo 10. A localização na área de abrangência, nas seguintes
atividades industriais sedara, de acordo com que estabelece a Lei
Federal 6.803, somente em zonas de uso estritamente industrial a
ZEI, obedecidos ainda os requisitos de licenciamentos previstos na
Legislação:

I - polos petroquímicos;


II - polos cloroquímicos;


III - terminais portuários;


IV - outras atividades definidas em ato do Governo Federal.


Artigo 11. Reimplantação de industrias extrativas que por sua
características, devem ter instalações próximas as fontes de
matéria-prima, quando situadas fora dos limites fixados para as
zonas de uso industriais obedecerá a critérios a serem
estabelecidos no macro-zoneamento industrial, observando o disposto
nesta lei e demais dispositivos legais pertinentes.


Artigo 12. Na área rural só será permitida a instalação de
atividades industrial que utilize insumos agropecuários ou explore
recursos minerais.


CAPITULO V

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Artigo 13. A aplicação desta lei implica na imediata realização
do macrozoneamento industrial, instrumento básico indispensável, e
que de verá ser elaborado pelo Estado com participação da
assessoria especializada.


Artigo 14. Fica o Governo autorizado a criar uma comissão, com
representantes das Secretarias, de Meio Ambiente, Indústria e
Comércio e Agricultura e Pecuária, para efetuar os estudos em nosso
Estado, e apresentar o zoneamento a ser implantado.


Artigo 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 2 de abril de 1982


Deputado VALDOMIRO GONÇALVES
Presidente



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