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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.703, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

Institui no Estado de Mato Grosso do Sul a campanha “Sinal Vermelho" como mecanismo de combate e prevenção à violência doméstica e familiar prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Publicado no Diário Oficial nº 10.616, de 25 de agosto de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a Campanha “Sinal Vermelho”, com o objetivo de auxiliar mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Art. 2º O pedido de socorro estabelecido por meio da Campanha “Sinal Vermelho” será realizado das seguintes formas:

I - verbal, a vítima se aproximará de pessoa próxima e dirá “Sinal Vermelho”;

II - por meio de sinal, de preferência vermelho, feito em sua mão na forma de um “X” com batom, caneta ou outro material acessível.

Parágrafo único. Nas formas de socorro previstas nos incisos I e II, a pessoa destinatária do pedido deverá prestar socorro seguindo os protocolos previstos nesta Lei.

Art. 3º Ao identificar o pedido de socorro o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados, academias, agências bancárias ou outros locais de atendimento ao público deverá proceder conforme o protocolo básico do programa que trata esta Lei que consiste nas seguintes etapas:

I - confirmar se ouviu corretamente o código “sinal vermelho” ou se a marca foi devidamente assinalada;

II - coletar o nome, endereço e telefone da vítima;

III - encaminhar a vítima para local seguro e imediatamente ligar para o número 190 e reportar a situação.

Art. 4º O agente responsável pelo auxílio prestado à vítima não será identificado no Boletim de Ocorrências da Polícia Civil e Militar, salvo se testemunha de delito autônomo praticado nas dependências do local.

Art. 5º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:

I - integração operacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual;

II - parceria com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul poderá promover as ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

Art. 6º O Poder Executivo e as entidades descritas no art. 5º poderão promover o conhecimento dos termos da campanha descrita nesta Lei, por meio da divulgação em:

I - imprensa oficial do Estado;

II - material audiovisual;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates;

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado