O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o compromisso do Estado de Mato Grosso do Sul com a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, com o objetivo de eliminar toda e qualquer discriminação de gênero, e promover a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meios de suas diferentes expressões e linguagens;
Considerando a transversalidade como instrumento estratégico para a gestão das políticas públicas para mulheres, bem como a necessidade de articulação com os diferentes órgãos governamentais para a implementação das políticas públicas, com o intuito de garantir a cidadania plena das mulheres,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres, órgão de caráter propositivo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, competente para propor e para promover a implementação, avaliação e monitoramento das políticas públicas para mulheres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de elaborar diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos a serem implementados pelo órgão gestor estadual das políticas públicas para mulheres.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres será coordenado pela Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS), vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).
Art. 2º Ao Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres compete:
I - garantir a participação das diferentes instâncias estaduais que desenvolvem e executam políticas públicas para mulheres ou ações correlatas;
II - fazer diagnóstico das políticas públicas para mulheres, oferecidas por todas as instâncias governamentais;
III - avaliar as políticas públicas para mulheres, adotadas pelos diferentes órgãos governamentais, visando a otimizar serviços e recursos;
IV - elaborar plano anual de ação de políticas públicas para mulheres, a ser executado pelos diferentes órgãos governamentais;
V - propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra mulheres e meninas, de forma conjunta e transversal com outros órgãos governamentais;
VI - formular seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo relacionados, sendo:
I - três da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, sendo:
a) um da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
b) um da Superintendência de Benefícios Sociais (Programa Vale Renda);
c) um da Superintendência de Projetos Especiais (Programa Vale Universidade);
II - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
III - um da Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV - um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
V - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI);
VI - um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
VII - um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul ( FCMS);
VIII - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
IX - um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);
X - um do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS);
XI - um do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
XII - um da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (DGPC).
Parágrafo único. A titular da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres indicará técnica para atuar como Secretária-Executiva do Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres, a quem caberá organizar e acompanhar as reuniões, fazer relatórios e lavrar as atas.
Art. 4º Os membros do Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres serão indicados pelos titulares dos órgãos relacionados no art. 3º deste Decreto, e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 5º O desempenho de função de membro do Comitê Gestor Estadual de Implementação, Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas para Mulheres não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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