O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a inclusão de leite nos programas sociais e na merenda escolar de toda a rede pública de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |