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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.178, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a conceder isenção, nos termos que especifica, a beneficiários de programas habitacionais de construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, cuja renda mensal bruta se enquadre no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa Urbano 1, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.361, de 22 de dezembro de 2023, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a conceder isenção a beneficiários de programas habitacionais de construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, cuja renda mensal bruta se enquadre no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa Urbano 1, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, do pagamento da contraprestação da participação financeira mensal relacionada ao retorno dos investimentos aplicados para recomposição dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica a beneficiários que:

I - recebam benefício de Prestação Continuada (BPC) ou do Programa Bolsa Família, ou de outros que vierem a substituí-los;

II - tenham perdido o único imóvel em razão de situação de emergência ou de calamidade, formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;

III - tenham construído unidade habitacional em terreno de propriedade da família.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º desta Lei fica condicionada a que o beneficiário, sobre o qual recair a isenção, não possua outro imóvel em seu nome e não seja titular de outro Programa Habitacional nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 3º A isenção prevista no art. 1º desta Lei será aplicada aos empreendimentos contratados a partir de 2024.

Art. 4º Autoriza-se o dirigente máximo da Agência Popular de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei e a editar normas complementares necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado