O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher sul-mato-grossense no Processo Eleitoral.
Art. 2º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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