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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.708, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Disciplina o procedimento para a exigência de reparação ou indenização ambiental e a conversão de multa administrativa ambiental em processo de auto de infração.

Publicado no Diário Oficial nº 6.356, de 28 de outubro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.156, de 8 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista a legislação federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e

Considerando o disposto no art. § 4° do art. 72 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no § 4° do art. 2° e art. 61 do Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para aplicação da conversão da multa administrativa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previstos no § 4° do art. 2° do Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta o Capítulo VI - Da Infração Administrativa, da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - reparação de dano ambiental: a execução de projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente de recuperação do dano ambiental ou do ambiente degradado, no local de ocorrência;

II - indenização ambiental: a execução de projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente que tem como finalidade a melhoria da qualidade do meio ambiente e realizado em local diverso da ocorrência do dano ou do ambiente degradado;

III - conversão de multa: a transformação da multa pecuniária simples em prestação de serviços, quando não for possível a recuperação ou a indenização, podendo ser executados de forma direta ou indireta por qualquer meio, instrumento, assim como pelo custeio de programas e de projetos ambientais destinados a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

IV - prestação de serviços de forma direta: a execução de obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser prestado diretamente pelo interessado;

V - prestação de serviços de forma indireta: é o custeio, pelo interessado, de programas e de projetos ambientais visando ao fortalecimento institucional do órgão ambiental competente, para fins de execução das atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 3° Na impossibilidade de reparação ou da indenização do dano ambiental, devidamente avaliado, o infrator, pessoa física ou jurídica, a quem fora aplicada a multa simples por cometimento de infração ambiental, poderá requerer ao órgão ambiental competente a sua conversão em prestação de serviços de forma direta ou indireta.

§ 1° A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma direta deverá guardar relação com a condição socioeconômica do infrator e a gravidade da infração ambiental cometida.

§ 2° A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma indireta dar-se-á mediante custeio pelo interessado de programas e projetos ambientais compatíveis com o valor da multa aplicada, e será destinado à promoção de educação, capacitação e fomento ambiental e de atividades de pesquisa científica, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental.

§ 3° O custeio de que trata o parágrafo anterior terá por finalidade o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e somente ocorrerá quando comprovadamente não houver possibilidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros no orçamento do Estado ou em outra fonte de receita.

Art. 4° O pedido de conversão deverá ser protocolizado no prazo de dez dias do recebimento da comunicação da multa, para juntada ao processo originário do auto de infração.

§ 1° A proposta, após análise jurídica e técnica, será submetida à aprovação da autoridade competente, que determinará a formalização do Termo de Compromisso, que observará as disposições do Decreto n° 11.407, de 23 de setembro de 2003.

§ 2° No prazo de até dez dias o infrator será comunicado da decisão, assegurando-lhe igual prazo para comparecimento ao órgão ambiental para assinatura do Termo de Compromisso e providências para recolhimento do valor da multa.

§ 3° O Termo de Compromisso deverá ser formalizado em até noventa dias, contados da protocolização do pedido.

Art. 5° A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança ou a execução de eventuais multas lavradas que, em desfavor do interessado, tenham sido expressamente consignadas.

Art. 6° O órgão ambiental deverá acompanhar o cumprimento dos programas e projetos estabelecidos no Termo de Compromisso, mediante vistoria e relatórios técnicos periódicos, até a sua conclusão.

Art. 7° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços de forma direta, deverá o valor da multa ser atualizado monetariamente e prosseguida a sua cobrança.

Parágrafo único. No descumprimento, sem culpa do infrator, o remanescente do serviço será prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao Termo de Compromisso.

Art. 8° Excepcionalmente, poderá a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos firmar parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, Estados e Municípios, bem como com instituições nacionais, por meio de convênios, acordos e instrumentos similares, para os fins de prestação de serviços de forma indireta.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos