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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.037, DE 31 DE MAIO DE 2011.

Estabelece regras para empresas que realizem a venda e o serviço de instalação de sistema de iluminação de veículos automotores em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.961, de 1º de junho de 2011.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre a comercialização de sistemas de iluminação de veículos automotores que os modifiquem em relação às suas características de fábrica, conforme a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro e a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As empresas que realizarem a venda e o serviço de instalação de sistema de iluminação de veículos automotores ficam obrigadas a exigir do consumidor a Autorização Prévia da Autoridade de Trânsito competente, nos termos do art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, quando este serviço implicar em alteração das características técnicas de fábrica do veículo.

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo é obrigação dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos manter em arquivo:

I - cópias dos documentos referentes ao objeto desta lei;

II - quando for o caso, documentação comprobatória de que o adquirente do produto o empregou ou empregará em veículo cujas características técnicas originais não serão alteradas.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei implicará na aplicação das penas previstas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 14, § 1°, I, daquele código.

Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDEC poderão se valer das prerrogativas do § 4°, do art. 55, do Código de Defesa do Consumidor para que os fornecedores prestem informações acerca do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.

Campo Grande, 31 de maio de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 4.037 - ILUMINAÇÃO DE VEÍCULOS.docx