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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.064, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.577, de 27 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas de ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e extensivamente, em suas famílias e comunidades.

Art. 2º Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:

I - a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;

II - o respeito à diversidade cultural local e aos seus respectivos hábitos alimentares;

III - a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:

a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;

b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;

c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;

d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;

IV - o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;

V - a realização de parcerias com entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação



LEI 3.064.rtf