O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo administrativo decorrente de autuações, de forma apropriada, até a edição de lei estadual que o regulamente,
D E C R E T A:
Art. 1º Os julgamentos de defesa ou impugnações e de recursos, relativamente às autuações realizadas pelos Fiscais Estaduais Agropecuários na esfera de competência do Serviço de Inspeção Estadual (SIE-MS), serão realizados:
I - consoante o disposto na Resolução SECAP/MS/Nº 082/92, de 13 de abril de 1992, aprovada pelo Decreto nº 6.450, de 24 de abril de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.845, de 26 de maio de 1997, observadas as regras da Portaria IAGRO/MS/Nº 791, de 22 de outubro de 2004;
II - pela autoridade autorizada da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;
III - pelo Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), quanto aos recursos voluntários submetidos à apreciação em segunda instância administrativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 837 da Resolução SECAP/MS/Nº 082/92, de 13 de abril de 1992, aprovada pelo Decreto nº 6.450, de 24 de abril de 1992, alterado pelo Decreto nº 8.845, de 26 de maio de 1997.
Campo Grande, 8 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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