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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.653, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.

Define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.197, de 11 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Definições

Art. 1º Piscicultor é a pessoa física e jurídica que se dedique a criação de peixes em ambientes naturais ou artificiais.

Art. 2º Produtor de alevinos é o piscicultor que se dedique a reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos.

Art. 3º Reprodutor é o peixe adulto que será utilizado pelos produtores de alevinos na desova e obtenção destes.

Art. 4º Peixe de piscicultura é o peixe destinado ao consumo humano e/ou industrialização, que teve todas as fases de sua vida em ambientes controlados.

Art. 5º Bases fixas compreendem as seguintes instalações de cultivo:

I - viveiros de derivação;

II - viveiros de barragem;

III - tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar;

IV - lagos, lagoas ou açudes que tenham toda a sua área utilizada para a piscicultura;

V - caixas de água.

Art. 6º Espécies exóticas são peixes que não tenham origem genética na bacia hidrográfica ao qual a piscicultura está localizada.

Art. 7º Espécies nativas são peixes que, retirados dos rios da mesma bacia hidrográfica ao qual a piscicultura está localizada, possuem a mesma base genética que as populações naturais adjacentes.

Art. 8º Bacia do Alto Paraguai entende-se pela área de drenagem da bacia do Rio Paraguai, situada a montante do Rio Apa, inclusive.
CAPÍTULO II
Da Classificação

Art. 9º Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo em:

I - produtores de alevinos - destinado à produção e comercialização de alevinos que serão utilizados como insumo à outros piscicultores que ultimam a criação produzindo o peixe de piscicultura.

§ 1º Será classificado como alevino I aqueles com idade até 2 meses ou peso médio inferior a 20 gramas.

§ 2º Será classificado como alevino II aqueles com idade até 6 meses ou peso médio entre 20 a 200 gramas.

II - produtores de peixes ornamentais - destinado à produção e comercialização de alevinos que serão utilizados como espécies ornamentais ou de aquário.

III - produtores de alevinos para povoamento e repovoamento - destinado à produção de alevinos que serão utilizados em programas de povoamento e repovoamento de curso d’água e reservatório onde não é possível impedir eficientemente a fuga para os ambientes naturais.

Parágrafo único. Tal uso terá os seguintes objetivos:

I - recomposição da fauna ictiíca em casos de ação antrópica nociva à população natural;

II - manejo pesqueiro;

III - auxiliar no controle de pragas e desequilíbrios ambientais;

IV - produtores de peixes de piscicultura - são aqueles que ultimam o cultivo, utilizando os alevinos como insumo, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou indústria.

V - produtores de matrizes - são aqueles que criam peixes jovens ou adultos e que apresentam características zootécnicas como velocidade de crescimento, conformação, coloração ou que apresentam elevada variabilidade genética, fruto de processos de seleção e classificação artificial e que serão comercializados como reprodutores aos produtores de alevinos;

VI - produtores de iscas - são aqueles que realizam trabalhos de reprodução, cultivo e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas na pesca amadora e/ou comercial;

VII - pesqueiros tipo pesque-pague - são aqueles que cultivam ou adquirem peixes vivos de outros piscicultores e comercializam-nos no varejo à pescadores, como forma de lazer, recreação, esporte e turismo.

Art. 10. Algumas espécies poderão ser utilizadas com múltiplo objetivo: engorda, ornamentação, etc., sem prejuízo do piscicultor.

Art. 11. A classificação quanto ao porte será avaliada de acordo com a capacidade de produção em pequenos, médios e grandes como se segue:
pequenos: produção inferior a 30 toneladas de pescado por ano;

médios: produção entre 30 e 200 toneladas de pescado por ano;

grandes: produção superior a 200 toneladas de pescado por ano.

Art. 12. Para efeitos práticos, quando em bases fixas, o porte poderá ser regulamentado de acordo com o tamanho da área de espelho d’água total, conforme se segue:

SISTEMA PORTE
SEMI-INTENSIVO
INTENSIVO
PEQUENOATÉ 3 HAATÉ 1 HA
MÉDIO3 A 20 HA1 A 6 HA
GRANDEACIMA DE 20 HAACIMA DE 6 HA

§ 1º A classificação quanto ao porte, quando regulamentada pelo tamanho da área de espelho d’água total, só levará em conta as bases fixas utilizadas diretamente na produção de pescado, excluindo-se outras destinadas a outros usos, na propriedade.

Art. 13. A classificação quanto ao porte será aplicada a cada projeto de piscicultura e não ao piscicultor.
CAPÍTULO III
Dos Produtos

Art. 14. São produtos da piscicultura:

I - alevinos para uso próprio ou comercialização;

II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;

III - iscas vivas;

IV - pescado vivo;

V - pescado abatido;

VI - alevinos para povoamento e repovoamento;

VII - hipófises oriundas do processamento de pescado de piscicultura.
CAPÍTULO IV
Dos Impactos ao Meio Ambiente

Art. 15. Serão considerados impactos ambientais decorrentes da piscicultura os seguintes eventos:

I - introdução de espécies exóticas que possam alterar a freqüência natural de ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer espécie animal ou vegetal, incorrendo no item II do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Brasileira e no item X do parágrafo 2º do artigo 222 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - introdução de espécies exóticas que possam alterar a freqüência genética das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item I;

III - introdução de doenças e parasitos no ambiente natural e/ou pisciculturas, originais de outras bacias hidrográficas;

IV - introdução de espécies nativas no ambiente natural, também chamada contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item I;

V - lançamento de água efluente fora dos padrões pela Resolução Conama 20, de 18 de junho de 1986;

VI - uso da água fora dos padrões estabelecidos em Lei quanto a vazão e proteção de mananciais;

VII - uso das áreas protegidas por Lei, especialmente àquelas descritas em Legislação Federal e Estadual.

Art. 16. Os projetos de construção de represas de usinas hidrelétricas a serem implantadas no Estado, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura na forma desta Lei.

Parágrafo único. As usinas hidrelétricas, independentemente de seu porte, a serem construídas em uma mesma bacia hidrográfica, poderão valer-se de uma mesma estação de piscicultura para o repovoamento dos rios.
CAPÍTULO V
Das licenças

Art. 17. Ficam sujeitas a apresentação de informações, para fins de formação de cadastro, os projetos de piscicultura que se enquadrarem nas seguintes categorias:

I - pisciculturas de pequeno porte;

II - pesqueiros com área de espelho d’água total igual ou inferior a 3 ha;

III - pisciculturas que não tenham finalidade comercial.

Parágrafo único. O cadastramento será de forma gratuita, pelo órgão gestor dos recursos pesqueiros, cabendo ao órgão a orientação quanto a aspectos ambientais de forma a adequar o empreendimento as diretrizes de conservação ambiental do Estado.

Art. 18. Ficam sujeitos a apresentação de licenciamento ambiental os piscicultores que embora enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no artigo anterior, se dediquem também à:

I - produção de alevinos;

II - produção de matrizes;

III - produção de espécies exóticas.

Art. 19. Ficam sujeitos à apresentação de licença ambiental todas as demais categorias de piscicultores.

Art. 20. O pedido de licença ambiental de piscicultor deverá ser encaminhado a SEMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente), mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo próprio adotado por aquela Secretaria de Estado, com atendimento das seguintes condições:

I - apresentação de projeto de forma que se permita a identificação das características gerais do empreendimento;

II - preenchimento de cadastro, em modelo próprio constando a finalidade, classificação quanto ao tipo de piscicultura, classificação quanto ao porte, os produtos, a capacidade de produção e risco de impacto ao meio ambiente;

III - quando se tratar de empresa jurídica, apresentar cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa.

Art. 21. Aprovação da licença ambiental de piscicultor deverá levar em conta os riscos potenciais de impactos ambientais, decorrentes da atividade, conforme descrito no capítulo IV da presente Lei.

Art. 22. As construções destinadas à piscicultura deverão oferecer:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade por período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;

II - proteção dos taludes contra a erosão;

III - dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente, tanto a jusante como a montante da piscicultura;

IV - a execução das obras levando em conta critérios e estruturas que venham a gerar o mínimo de áreas de empréstimo e “bota-fora” (locais de disposição final de estéreis e rejeitos), de preferência mantendo-os abaixo da linha da água.

Art. 23. Será fornecido, mediante pedido, a permissão para a compra e o transporte de reprodutores capturados no ambiente natural.

Parágrafo único. Os peixes necessários serão adquiridos ao pescador profissional devidamente habilitado, que tenha utilizado os processos e épocas legais de captura, dentro dos limites de tamanho para cada espécie e que seriam normalmente destinados ao mercado consumidor.

Art. 24. A captura de reprodutores e peixes para a retirada de hipófises dependerão de autorização especial, expedida pelo órgão de gestão da pesca, mediante apresentação de documentos comprovando a regularidade de piscicultor junto aos órgãos competentes assim como um projeto técnico expedido, comprovando a necessidade das espécies, quantidades, capacidade de produção e mercado.

Parágrafo único. O órgão estadual competente atendendo pedido do piscicultor determinará a quantidade de peixes, o tempo para a realização do trabalho, os apetrechos necessários e a região da qual serão extraídos os exemplares.

Art. 25. A captura, manutenção e transporte de reprodutores descritos no art. 6º e 7º, deverão atender às condições mínimas de tratamento condigno a animais vivos, bem como as perdas por morte não poderão exceder a 20% do total transportado por viagem.

Art. 26. Os exemplares mortos descritos no artigo 25, assim como os doadores de hipófises descritos no artigo 24, poderão ser utilizados para consumo próprio ou doados, sendo vedada a sua comercialização.

Art. 27. Tanto reprodutores, como hipófises, objeto dos artigos 23 e 24, serão de uso exclusivo dos piscicultores autorizados, não sendo passível de comercialização.

Parágrafo único. Quando a retirada de hipófise for realizada durante o processamento do pescado, como subproduto, nos entrepostos e indústrias, poderão ser comercializadas, atendendo-se as disposições legais.

Art. 28. Só será dada permissão ou autorização para captura e transporte de peixes àqueles piscicultores estaduais devidamente enquadrados nos itens I, II, III, V e VI do artigo 9º e com as espécies compatíveis com sua atividade.

Art. 29. Aos piscicultores de outros Estados, será fornecida a permissão ou autorização para captura e transporte de peixes quando comprovado, através de Registro de Aquicultor ou documento equivalente, a sua necessidade.

Art. 30. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), por meio de acordo ou convênio, poderá delegar à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), atribuições pertinentes ao licenciamento dos piscicultores.

Parágrafo único. Independente da delegação constante deste artigo, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), deverá comunicar à Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), as irregularidades de ocorrências que possam oferecer risco de impacto ambiental nas formas previstas nesta Lei.

Art. 31. Cabe à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), fomentar, fornecer assistência técnica, elaborar programas, estudos e pesquisas acerca desta atividade.

Art. 32. Mesmo quando não for responsável pela emissão das autorizações, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), poderá, a seu critério, realizar uma fiscalização por amostragem a fim de monitorar as pisciculturas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), deverá dar acesso à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), de todos os cadastros e licenças concedidos.
CAPÍTULO VI
Das Proibições

Art. 33. Fica proibido a introdução de qualquer espécie de peixe, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado de Mato Grosso do Sul, por qualquer meio de transporte, sem autorização expressa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário ou órgão público conveniado para tanto.

Art. 34. A autorização do artigo 32, deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

I - justificativas técnicas;

II - região do Estado onde será introduzida;

III - origem do material;

IV - estado sanitário dos animais;

V - impacto ambiental potencial;

VI - interesse para o desenvolvimento da piscicultura estadual;

VII - existência de fornecedores devidamente legalizados no Estado de Mato Grosso do Sul, dos produtos a serem importados.

Art. 35. Ficam excluídos do artigo 2º, aqueles piscicultores que realizem criação e comercialização de espécies que mesmo sendo exóticas são destinados à ornamentação e aquariofilia e/ou exportação, desde que as instalações para tanto sejam em Sistema Fechado.

Art. 36. Entende-se por Sistema Fechado as pisciculturas que tenham instalações que respeitem os seguintes critérios:

I - piscicultura em bases fixas;

II - ambientes totalmente fechados como casas, barracões, galpões, salas, estufa, etc.;

III - controle total contra fuga de peixes ao meio ambiente tanto a jusante como a montante das instalações;

IV - controle de efluentes.

Art. 37. Será proibida a utilização de peixes em qualquer estágio de desenvolvimento, como insumo às atividades produtivas, retirados do meio ambiente natural, como ovos, larvas, alevinos e jovens principalmente quando destinados ao cultivo e comercialização de espécies destinadas ao consumo humano.

Parágrafo único. Excetua-se a utilização de peixes como reprodutores e doadores de hipófises previstos no capítulo V.

Art. 38. A comercialização só será permitida àqueles piscicultores que estiverem devidamente autorizados ou possuírem autorização provisória para funcionamento.
CAPÍTULO VII
Dos Incentivos e Proteção à Piscicultura

Art. 39. A piscicultura será considerada atividade de pequeno impacto ambiental se estiver enquadrada nos seguinte itens:

I - não estiver enquadrada nos itens I, II, III e IV do capítulo IV;

II - respeitar todas as determinações da presente Lei;

III - não estiver enquadrada em piscicultura de grande porte;

IV - estiver implantada em bases fixas.

Art. 40. A piscicultura será considerada da interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir com a manutenção da integridade dos estoques naturais das seguintes formas:

I - diminuição da pressão de pesca pela oferta regional de pescado vivo ou fresco, incentivando e amparando a piscicultura como base de sustentação de populações regionais;

II - diminuição dos danos causados na captura de iscas na natureza e de reprodutores pela oferta daquelas espécies provenientes de piscicultura;

III - reconstituição de ambientes degradados por ação antrópica nociva ao meio ambiente;

IV - substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas criadas artificialmente.

Art. 41. Todos os produtos de piscicultura, conforme descritos no capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes a pesca turística ou comercial, qual seja:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de reprodução;

IV - forma de captura;

V - limite de quantidade.

Art. 42. O Estado, por suas várias repartições deverá promover, ao máximo possível, a desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais estímulo ao pleno desenvolvimento desta atividade.

Art. 43. O Pode Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 10 de janeiro de 1996.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.653.rtf