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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.138, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Estabelece medidas de planejamento, de padronização e de coordenação das licitações e das contratações públicas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.112, de 24 de março de 2023, páginas 22 a 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

Considerando que as compras públicas, no âmbito do Poder Executivo do Estado, devem estar adequadas ao planejamento estratégico estadual;

Considerando a necessidade de promover medidas de controle financeiro e orçamentário e a conformidade das contratações públicas à Lei Orçamentária Anual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de planejamento, de padronização e de coordenação das licitações e das contratações públicas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, que tenham por finalidade:

I - aquisições em geral;

II - locação;

III - prestação de serviços, inclusive os técnicos-profissionais especializados;

IV - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

V - contratações de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 2º Todas as licitações e contratações públicas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão iniciadas mediante a inserção das seguintes informações no Sistema Gestor de Compras da Fase Preparatória:

I - órgão ou entidade demandante;

II - unidade orçamentária;

III - área solicitante;

IV - valor estimado;

V - demanda;

VI - descrição da demanda;

VII - necessidade da contratação.

Art. 3º As informaçõs de que trata o art. 2º deste Decreto serão encaminhadas, por meio do Sistema Gestor de Compras da Fase Preparatória, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) que poderá:

I - concordar com a continuidade da demanda;

II - concordar com ressalvas, informando as alterações necessárias; ou

III - discordar do prosseguimento da demanda.

§ 1º No caso de concordância com ressalva, a SEGOV informará à àrea demandante quais alterações ela deverá realizar para que seja dada continuidade ao fluxo da licitação ou da contratação.

§ 2º No caso de discordância a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a área demandante não poderá dar prosseguimento ao feito.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração (SAD) realizará a análise das informações formuladas pela área demandante nos processos: (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

I - de licitação, após a elaboração do orçamento estimado; (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

II - de contratações diretas, após a justificativa de preço; (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

III - de prorrogações da vigência contratual e de acréscimo de valor, antes do pré-empenho; (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

§ 1º Nos casos de contratações de tecnologia da informação e comunicação, a análise de que trata este artigo será realizada pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital. (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

§ 2º As obras e os serviços de arquitetura e de engenharia não serão objeto da análise a que se refere este artigo. (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Art. 5º Os termos aditivos, inclusive os das atas de registro de preços, que impliquem majoração de valor para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante revisão, reajuste e repactuação serão submetidos à análise e à autorização do Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 5º Deverão ser submetidas à prévia análise e autorização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) as demandas que tenham por finalidade: (redação dada pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

I - prorrogação de vigência contratual que importe acréscimo de valor; (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

II - termo aditivo que tenha por objeto acréscimo de valor; (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

III - majoração de valor para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de revisão, reajuste e repactuação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

IV - adesão à ata de registro de preço de terceiros. (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Parágrafo único. O encaminhamento para análise e autorização da SEFAZ, a que se refere o caput deste artigo, será realizado mediante ofício e antes do empenho prévio, devendo a demanda estar instruída com os seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

I - justificativa acerca da necessidade da demanda; (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

II - cronograma de execução mensal de desembolso aprovado pela SEFAZ em relação às despesas do órgão ou da entidade demandante. (acrescentado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Art. 6º Os procedimentos estabelecidos no inciso III do art. 4º e no art. 5º deste Decreto serão encaminhados pelo sistema GCONT antes do pré-empenho. (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Excetuam do disposto no caput deste artigo os termos aditivos das atas de registro de preços que deverão ser encaminhados pelo Sistema Gestor de Compras (SGC). (revogado pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Art. 7º Os atos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto:

Art. 7º Os atos de que tratam os arts. 3º e 5º deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

I - não se confundem com a autorização legal da autoridade competente para abertura do processo e a realização da licitação ou da contratação direta;

II - não importam corresponsabilidade perante os órgãos de controle no que se refere ao envio das peças obrigatórias.

Art. 8º Ficam ressalvados da aplicação do disposto neste Decreto:

I - as aquisições da área de saúde, oriundas de cumprimento de decisões judiciais;

II - o registro de preços de compras centralizadas.

II - o registro de preços de contratações centralizadas. (redação dada pelo Decreto nº 16.273, de 20 de setembro de 2023)

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 16.129, de 16 de março de 2023, com efeitos desde 17 de março de 2023.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023, exceto quanto ao disposto no art. 9º deste ato normativo.

Campo Grande, 23 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração