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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 328, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1982.

Dispõe sobre a Proteção Ambiental do Pantanal Sul-Mato-Grossense.

Publicada no Diário Oficial nº 779, de 26 de fevereiro de 1982, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação de destilaria de álcool ou de usina de açúcar e similares na área do Pantanal Sul-Mato-Grossense, correspondente a área da bacia hidrográfica de Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada de acordo com o anexo I.

Art. 1º Fica proibida a instalação de destilaria de álcool e usinas de açúcar na área de Pantanal Sul-Mato-Grossense, representada pela Zona da Planície Pantaneira, bem como nas áreas adjacentes, representadas pela Zona do Chaco, Zona Serra da Bodoquena, Zona Depressão do Miranda e Zona Proteção da Planície Pantaneira, delimitadas de acordo com o Anexo I. (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

Parágrafo único. No cumprimento das normas estabelecidas no cabeço do artigo, o Poder Executivo estabelecerá exceções especificamente em relação á Zona Depressão do Miranda, obedecendo, obrigatoriamente, às seguintes disposições: (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

I - o Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, estabelecerá procedimentos específicos para a instalação dos empreendimentos de que trata o cabeço do artigo, nas áreas das formações geológicas Aquidauana e Botucatu, existentes na Zona Depressão do Miranda, observando: (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

a) para que sejam identificadas e especialmente protegidas, nas áreas de influência dos empreendimentos, a existência de áreas de recarga do Aquífero Guarani; (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

b) a instalação das plantas industriais dos empreendimentos, inclusive das estruturas de manejo da vinhaça e as áreas de fertirrigação não sejam permitidas a menos de trinta quilômetros dos limites da Zona Planície Pantaneira (ZPP), a menos de dez quilômetros das áreas de formação cársticas e dos rios considerados de beleza cênica e turística especial, e a menos de cinco quilômetros dos demais cursos d’água superficiais encontrados na região; (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

II - nas áreas da Bacia do Alto Paraguai pertencentes à Zona Alto Taquari (ZAT) e Zona Serra de Maracaju (ZSM), bem como nas demais regiões do território estadual contidas nas áreas de influência hídrica do Aquífero Guarani, a instalação dos empreendimentos tratados no cabeço do artigo fica, também, condicionada à prévia identificação das áreas de recarga do Aquífero, e, à definição de medidas específicas para a sua proteção. (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 15)

Art. 2º Respeita a proibição contida no Artigo anterior, somente será concedida autorização para instalação de qualquer outro tipo de indústria na mesma área, se ficar evidenciado que seu funcionamento não concorrerá ou provocará poluição ambiental no Pantanal.

Parágrafo único. Entende-se por poluição para fins deste Artigo, o definido no Artigo 2º, itens I, II, III do Capítulo II, da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980.

Art. 3º Ficam assegurados os direitos das industrias de que tratam os artigos anteriores que, na data da publicação desta lei, já se achem instaladas e em operação, condicionado o funcionamento das mesmas a observância das normas de controle de poluição vigentes.

Art. 4º Fica proibida a ampliação da capacidade instalada das destilarias de álcool ou usinas de açúcar de que trata o artigo 1º, que já se achem instaladas e em operação na data da publicação desta Lei. (suprimido pela Lei nº 3.335, de 21 de dezembro de 2006)

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentará sua aplicação. (art. 5º renumerado para art. 4º pela Lei nº 3.335, de 21 de dezembro de 2006)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(art. 6º renumerado para art. 5º pela Lei nº 3.335, de 21 de dezembro de 2006)

Campo Grande, 25 de fevereiro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado de Meio Ambiente


Anexo em vigor dado pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009


LEI 3.839 - anexo.pdf