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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.085, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre a fixação do tempo máximo para atendimento à população junto às instituições bancárias e financeiras e empresas de cobrança extrajudicial, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.208, de 22 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias e financeiras e as empresas de cobrança extrajudicial que operam no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a prestar o atendimento à população no espaço de tempo máximo de 15 (quinze minutos).

§ 1º As instituições e empresas mencionadas neste artigo deverão fornecer ao cliente ou ao usuário de seus serviços uma senha, com o registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento.

§ 2º Será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, a competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas, que serão recolhidas para o Fundo Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor.

§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput fixarão, em local e em tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número do disque-denúncia do PROCON-MS. (acrescentado pela Lei nº 4.122, de 1º de dezembro de 2011)

Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º e § 1º sujeitará as instituições ou empresas à multa de 10 (dez) UFERMS por infração.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º, §§ 1º e 3º, sujeitará as instituições ou as empresas à multa de 70 (setenta) UFERMS por infração. (redação pela Lei nº 4.122, de 1º de dezembro de 2011)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para que as instituições e empresas se adaptem às disposições constantes desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 16 de fevereiro de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente