(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.005, DE 2 DE MARÇO DE 1989.

Disciplina as atividades de extração mineral do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.510, de 3 de março de 1989.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual e,

Considerando o que dispõe o artigo 24, inciso VI, da Constituição
Federal;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de extração
mineral no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando as modificações da fisionomia da região frente as
atividades de extração mineral;

Considerando que o Pantanal Mato-grossense e uma das maiores zonas
inundáveis do mundo, composta de uma rica diversidade de espécies da
flora e da fauna, constituindo assim um ecossistema complexo e
extremamente frágil;

Considerando os sérios danos causados pelos desmatamentos de
nascentes e matas ciliares, os quais tem como consequência direta o
aumento da turbidez das águas e o assoreamento dos corpos hídricos;

Considerando que o artigo 225 da Constituição Federal dispõe que
"todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
como de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações"...;

Considerando o disposto no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de
1989, que trata do licenciamento de atividades, o uso do mercúrio
metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspensa na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai e seus
tributários, definida na Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982,
toda e qualquer atividade de extração de pedras preciosas,
semipreciosas e/ou ouro realizadas com a utilização de equipamentos
do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas
(cobras fumando) e quaisquer outros que apresentarem afinidades.

Parágrafo único. Esta suspensão permanecerá até que sejam
regulamentadas as diretrizes fixadas pela Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para exercício da atividade de garimpagem, definidas no
artigo 70, inciso I, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1.967 - Código de Mineração - e para as empresas de mineração, será
obrigatório o licenciamento pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente SEMA/MS, observadas as normas federais e estaduais que
disciplinam a matéria.

Parágrafo único. Também estão sujeitas ao licenciamento as
atividades mencionadas no artigo 1º. deste Decreto que poderão
instalar-se na Bacia do Rio Paraná.

Art. 3º A SEMA/MS, ouvido o Conselho Estadual de Controle
Ambiental - CECA, fixará normas especificas disciplinando a execução
das atividades de extração mineral mencionadas no artigo 2º e seu
parágrafo deste Decreto.

Art. 4º Determinar que a SEMA/MS promova, em conjunto com os
demais órgãos estaduais e federais envolvidos direta ou indiretamente
na preservação do meio ambiente, ação no sentido de controlar as
atividades mencionadas no artigo 1º deste decreto .

Art. 5º Aquele que infringir as normas constantes deste Decreto,
estará sujeito as penalidades estabelecidas na Lei nº 90, de 02 de
junho de 1.980, além de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de março de 1989.