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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.770, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão de desconto na tarifa da telefonia que especifica e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.576, de 5 de novembro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de telefonia celular instaladas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão conceder 50% (cinqüenta por cento) de desconto em suas tarifas, aos cidadãos portadores de distúrbios na fluência e na temporalização da fala.x
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Art. 2º Para que tenham direito ao desconto previsto no artigo 1º, os cidadãos abrangidos nesta Lei, deverão apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo (a) especializado em fluência, comprovando a sua condição.
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Art. 3º As empresas a que se referem o caput do artigo 1º deverão instalar nos aparelhos destinados a estes cidadãos, bloqueadores visando a não utilização indevida.x
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Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.x
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Campo Grande, 4 de novembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.770.doc