O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 147 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 147. .....................................
§ 1° Os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude da natureza de suas atribuições, que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, com fundamento nos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, serão aposentados:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente da natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelos menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelos menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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