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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.407, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

Institui o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como instrumento de gestão ambiental no controle e recuperação do meio ambiente.

Publicado no Diário Oficial nº 6.088, de 24 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista a legislação federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, como instrumento de gestão ambiental, na forma das disposições deste Decreto.

Art. 2° O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objetivo permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores possam promover as necessárias correções, para o atendimento das exigências impostas pela autoridade ambiental estadual.

Art. 3° A solicitação de formalização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, instruída com todos os dados e elementos disponíveis e necessários à sua elaboração, inclusive com justificativa para aprovação de lavratura, será requerida pelo empreendedor ou seu representante legalmente constituído, ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que no prazo máximo de dez dias da protocolização do pedido, avaliará e providenciará a sua assinatura.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a vigência do Termo, as sanções administrativas aplicadas, ficarão suspensas em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento.

Art. 4° O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação das partes signatárias e de seu respectivo titular corretamente identificados e qualificados;

II - o breve histórico de atuação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP em relação ao compromissário, e os motivos que determinaram a lavratura do Termo, incluindo a conduta lesiva deste e as sanções administrativas aplicadas;

III - a identificação precisa da finalidade da celebração do Termo e o ganho ambiental decorrente, explicitando as medidas e condicionantes técnicas em relação ao ato lesivo a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazos assinalados;

IV - a suspensão do cumprimento da sanção administrativa aplicada e redução da multa, de conformidade com o estabelecido no art. 60 §§ 1° a 5° do Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999;

V - as obrigações do compromissário consignadas e detalhadas, inclusive com prazos determinados;

VI - o ressarcimento de despesas havidas pelo IMAP para a realização de fiscalização e monitoramento necessários a averiguação de cumprimento pelo compromissário dos compromissos assumidos, em acatamento ao princípio poluidor-pagador;

VII - a previsão de aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do Termo;

VIII - a atualização de valores onde deverá estar prevista, inclusive, a relativa aos valores das multas e da recuperação do dano a partir da data em que deveriam ter sido recolhidos, até a data do efetivo pagamento;

IX - a previsão da execução judicial constando expressamente o caráter de título executivo extrajudicial conferido ao Termo, na forma da lei, ressaltando que a sua inexecução total ou parcial ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes;

X - a vigência, que será o prazo necessário ao cumprimento das obrigações pelo compromissário;

XI - o foro de eleição para dirimir dúvidas e demais questões decorrentes do Termo, em conformidade com o art. 2° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso VII é independente e autônomo em relação às demais sanções administrativas previstas na legislação ambiental, devendo ser suficientemente gravosas para assegurar o efetivo e cabal cumprimento das obrigações pactuadas pelo compromissário.

Art. 5º A utilização do Termo deve ser objeto, em cada caso específico, de criteriosa análise e sua aplicação representará instrumento complementar à efetiva aplicação das normas legais e regulamentares da política de proteção ambiental no Estado.

Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 23 de setembro de 2003.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício





mfcj.11/9/2003(AJUSTAMENTO AMBIENTAL)



AJUSTAMENTO AMBIENTAL.doc