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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.937, DE 5 DE JUNHO DE 2000.

Cria a Área de Proteção Ambiental denominada Estrada-Parque de Piraputanga, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.279, de 6 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado e o disposto no inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem o art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e,

Considerando ser estratégia do Estado promover o uso racional dos recursos naturais de forma permanente com bases e princípios sustentáveis;

Considerando que a região apresenta alto valor estético, arqueológico, e histórico-cultural, abrigando uma expressiva diversidade de paisagens e formas de vida nela associadas;

Considerando a necessidade de proteger os espaços geográficos inseridos na bacia do Rio Aquidauana, e os sítios abióticos das formações areníticas da Serra de Maracaju;

Considerando a necessidade de representar adequadamente unidades de conservação da categoria Estrada-Parque, que integra a proposta do Sistema Estadual de Unidades de Conservação,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Estrada-Parque de Piraputanga, com o objetivo de proteger o conjunto paisagístico, ecológico e histórico-cultural, promover a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Aquidauana, e formações areníticas da Serra de Maracaju, compatibilizando-as com o uso racional dos recursos ambientais e ocupação ordenada do solo, garantindo qualidade ambiental e de vida das comunidades autóctones.

Art. 2º A Estrada-Parque de Piraputanga é constituída de uma área contínua de estrada abrangendo os Municípios de Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti, Partindo do marco M-1, cravado junto à BR 262 com coordenadas UTM SAD-69 E= 664.292.7926 m N= 7.728.535.5099 m referidas ao Meridiano Central 57°00' WGr. e ao Equador, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias, M-1 - M-2: 0°45'00" e 1.160,75 m; M-2 - M-3: 329°34'06" e 3.377,30 m; M-3 - M-4: 7°00'52" e 2.792,18 m; M-4 – R-5: 22°55'19" e 1.647,06 m cravado na margem direita do Rio Aquidauana. Daí segue a jusante com os seguintes azimutes e distâncias resultantes, R-5 - R-6: 250°48'10" e 341,90 R; R-6 - R-7: 297°40'51" e 1.222,23 R; R-7 - R-8: 358°05'19" e 681,72 R; R-8 - R-9: 231°00'17" e 1.835,24 R; R-9 - R-10: 194°33'15" e 1.974,90 R; R-10 - R-11: 320°03'00" e 1.199,83 R; R-11 - R-12: 333°19'27" e 1.331,28 R; R-12 - R-13: 242°03'57" e 464,12 R; R-13 - R-14: 161°03'08" e 531,59 R; R-14 - R-15: 219°19'21" e 567,87 R; R-15 - R-16: 302°29'51" e 2.558,66 R; R-16 - R-17: 233°48'56" e 2.324,82 R; R-17 - R-18: 219°00'13" e 1.380,59 R; R-18 - R-19: 195°34'30" e 561,28 R; R-19 - R-20: 238°42'24" e 1.340,13 R; R-20 - R-21: 214°06'08" e 1.153,67 R; R-21 - R-22: 201°29'04" e 1.142,33 R; R-22 - R-23: 251°21'08" e 874,53 R; R-23 - R-24: 292°00'21" e 503,84 R; R-24 - R-25: 357°29'01" e 1.692,20 R; R-25 - R-26: 305°06'07" e 196,31 R; R-26 - R-27: 238°35'32" e 986,19 R; R-27 - R-28: 214°50'28" e 334,76 R; R-28 - R-29: 258°37'26" e 421,70 R; R-29 - R-30: 211°58'50" e 1.542,78 R; R-30 - R-31: 253°02'44" e 774,22 R; R-31 - R-32: 231°44'47" e 815,73 R; R-32 - R-33: 334°31'32" e 855,45 R; R-33 - R-34: 341°22'09" e 550,82 R; R-34 - R-35: 27°12'37" e 697,63 R; R-35 - R-36: 317°04'03" e 822,01 R; R-36 - R-37: 243°37'55" e 803,47 R; R-37 - R-38: 278°59'39" e 455,46 R; R-38 - R-39: 299°19'32" e 1.897,20 R; R-39 - R-40: 354°42'13" e 288,84 R; R-40 - R-41: 324°18'39" e 541,90 R; R-41 - R-42: 296°02'10" e 746,97 R; R-42 - R-43: 221°00'19" e 980,64 R; R-43 - R-44: 259°23'33" e 260,40 R; R-44 - R-45: 290°05'36" e 1.648,03 R; R-45 - R-46: 317°40'03" e 1.272,94 R; R-46 - R-47: 224°54'34" e 745,17 R cravado na margem direita do Rio Aquidauana. Daí segue com os seguintes azimutes e distâncias R-47 - M-48: 354°32'00" e 2.349,25 m, cravado na margem da estrada municipal. Daí segue com os seguintes azimutes e distâncias ; M-48 - M-49: 71°54'48" e 2.472,05 m; M-49 - M-50: 123°39'31" e 2.284,73 m; M-50 - M-51: 66°31'34" e 2.445,41 m; M-51 - M-52: 77°50'33" e 2.543,90 m; M-52 - M-53: 139°12'09" e 2.720,15 m; M-53 - M-54: 75°25'56" e 14.145,17 m; M-54 - M-55: 94°19'12" e 2.483,78 m; M-55 - M-56: 159°25'10" e 2.460,19 m; M-56 - M-57: 209°51'26" e 1.827,22 m; M-57 - M-58: 189°30'14" e 2.725,12 m; M-58 - M-59: 149°34'07" e 3.377,30 m; M-59 - M-60: 180°45'00" e 1.100,50 m; M-60 - M-1: 251°03'31" e 1.038,13 m; até o marco M-1, marco inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 10.108 hectares.

Art. 3º Na implantação e funcionamento da Estrada-Parque de Piraputanga, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - zoneamento da unidade, que definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as providências a adotar em cada uma das zonas componentes;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a Estrada-Parque e suas finalidades.

Art. 4º Na Estrada-Parque de Piraputanga, ficam proibidas ou restringidas as alterações de uso e ocupação do solo por um período de dois anos, até que o seu respectivo plano de ordenamento por meio de seu zoneamento defina um planejamento adequado de ocupação dos seu interior e entorno, de forma a garantir uma qualidade ambiental e paisagística para a unidade.

Art. 5º Excluem-se das proibições ou restrições de uso e ocupação do artigo anterior, o perímetro urbano dos Distritos e Povoados ao longo da unidade, que serão ordenados por de um plano diretor.

Art. 6º Na Estrada-Parque de Piraputanga ficam proibidas ou restringidas, dentre outras obras e atividades a serem definidas pelo zoneamento, as seguintes:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas causarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

III - as atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - as atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

Art. 7º O Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL deverá desenvolver os estudos fundiários necessários a promover o zoneamento da Estrada-Parque, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, a administração e fiscalização da Estrada-Parque.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para elaboração do Plano de Ordenamento da Estrada-Parque de Piraputanga, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador