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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.195, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas de conduta dos agentes públicos detentores de cargos ou funções na Administração Estadual; cria a Comissão de Ética Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.410, de 19 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de conduta referentes aos ocupantes de cargos na administração pública estadual.

Art. 2º O agente público estadual desempenhará suas funções com estrita observância aos padrões éticos inerentes à função pública, de forma a preservar e ampliar a confiança do público na integralidade, objetividade e imparcialidade do Governo, reconhecendo-se como padrões éticos essenciais aos objetivos desta Lei, sendo vedado, entre outros:

I - criar vínculos pessoais ou obrigações com os administrados;

II - dar tratamento preferencial a qualquer pessoa ou entidade;

III - utilizar informações privilegiadas em proveito próprio;

IV - utilizar bens e serviços em benefício próprio;

V - valer de informações internas do Governo depois de ter deixado o cargo.

Art. 3º O agente público estadual desempenhará suas funções oficiais e organizará seus negócios pessoais de modo que possam, em qualquer circunstância, resistir ao exame público quanto a sua lisura e adequação.

Art. 4º A partir da nomeação para o cargo ou função, o nomeado organizará seus negócios privados de modo a prevenir ocorrência potencial ou real ou mesmo aparente de conflito com o interesse público, sob pena de ser obstada a sua posse.

Art. 5º O interesse público sempre prevalecerá nos casos em que os interesses privados do agente público estadual estejam em conflito com suas funções oficiais.

Art. 6º No ato de posse, o agente público estadual se comprometerá ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos servidores públicos e às disposições desta Lei, em particular.

Art. 7º No ato da posse em cargo público ou admissão em emprego permanente, o agente público estadual encaminhará à Comissão de Ética Estadual de que trata os artigos 18 e seguintes desta Lei, uma cópia de Declaração de Situação Patrimonial, na forma por esta determinada, bem como sobre situações patrimoniais de outras naturezas que possam suscitar conflitos entre o servidor e o Estado e o modo pelo qual pretende administrar tais situações durante o tempo em que permanecer no cargo.

Art. 8º O agente público atualizará, anualmente, as informações constantes da Declaração de Situação Patrimonial, informando à Comissão de Ética Estadual qualquer alteração de vulto na sua situação patrimonial.

Art. 9º Em caso de dúvida sobre questões patrimoniais, o agente público Estadual deverá consultar a Comissão de Ética Estadual.

Art. 10. A participação do agente público estadual em atividades não compreendidas em suas atribuições funcionais é permitida desde que não seja incompatível com as atribuições de seu cargo.

Art. 11. O titular de cargo público ou função pública estadual não deve aceitar presentes, hospitalidade, transporte e cortesias de pessoas que, direta ou indiretamente, possam ter seus interesses afetados por decisões de sua competência ou de seus subordinados.

Art. 12. No relacionamento do agente público estadual com pessoas que possam ser afetadas por suas decisões, os contatos terão sempre caráter oficial e público.

Parágrafo único. Para fins de controle, o agente público estadual manterá registro sumário de reuniões havidas, do qual constará o nome dos participantes e a natureza do assunto tratado.

Art. 13. Quando no relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, o titular de cargo público ou função pública estadual deparar-se com situações que possam gerar conflitos de interesses procederá da seguinte forma:

I - abster-se de tomar qualquer decisão de caráter pessoal, antes de estabelecida a situação específica capaz de gerar esses conflitos;

II - tratando-se de decisão colegiada, deve comunicar a circunstância aos demais participantes do processo decisório, abstendo-se de votar e discutir a matéria;

III - no caso de Secretário de Estado, este deverá transferir à Secretaria de Estado de Governo o encargo de decidir sobre a matéria;

IV - nos demais casos, o agente público estadual transferirá à autoridade imediatamente superior o encargo de decidir sobre a matéria.

Art. 14. A transgressão de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei importará advertência ou desligamento do serviço público estadual, a critério do Governador do Estado, sem prejuízo de outras cominações legais, assegurado o contraditório.

Art. 15. O agente público estadual, após deixar o cargo, deve comportar-se de forma a não ter vantagem indevida das atribuições que exerceu no serviço público.

Art. 16. Após deixar o cargo ou função, o agente público estadual não poderá:

I - atuar em benefício próprio ou representar pessoa física ou jurídica, em processo ou negócio em que o Governo seja parte e no qual tenha participado quando exercia o cargo;

II - prestar consultoria valendo-se de dados não divulgados a respeito de programas ou políticas do órgão público a que esteve vinculado com o qual tenha tido relacionamento direto e relevante no período de um ano antes de sua saída do cargo ou função.

Art. 17. Durante o período de um ano, após ter deixado o cargo ou função, o agente público estadual não poderá:

I - aceitar nomeação para cargo de administrador ou conselheiro, ou vínculo de emprego ou de prestação de serviços, em entidade com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 12 (doze) meses anteriores à sua saída do cargo ou função;

II - intervir em nome de pessoa física ou jurídica, em órgão público com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 12 meses anteriores à sua saída do cargo ou função.

Art. 18. Fica criada a Comissão de Ética Estadual com a finalidade de subsidiar o Governador do Estado na tomada de decisões referentes a atos de servidores públicos estaduais que possam caracterizar conduta aética.

Art. 19. Compete à Comissão de Ética Estadual:

I - revisar as normas que disponham sobre conduta na Administração pública estadual;

II - receber denúncias acerca de atos de agentes públicos estaduais contrários às normas de conduta estabelecidas nesta Lei e promover a averiguação de sua veracidade, desde que instruídas, fundamentadas, identificado o denunciante. (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)

Parágrafo único. Quando entender que fatos devam ser objeto de apuração, sindicância, processo administrativo ou inquérito, a Comissão encaminhará o assunto à Corregedoria do Serviço Público. (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)

Art. 20. A Comissão de Ética Estadual será composta de cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de idoneidade moral ilibada e notório conhecimento de Administração pública.

§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2º O Presidente da Comissão, com mandato de um ano, será eleito por seus pares, em reunião marcada para tal finalidade.

§ 3º As atividades da Comissão são consideradas serviço público relevante, sem direito à remuneração.

Art. 21. As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão correrão à conta de dotação orçamentária do órgão a que for vinculada por ato do Governador .

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador