O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Estado de Mato Grosso do Sul a comercialização, divulgação, armazenamento, transporte, exibição ou a distribuição gratuita de produtos que por sua aparência ou manuseio possam induzir o consumo de drogAs entre estudantes ou menores em geral.
Art. 2º Os infratores, alem da pena prevista na legislação especial, terão cassada sua inscrição comercial no registro competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |