(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Aprova os Estatutos da Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 1º de janeiro de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 8°, do Decreto-Lei n° 8°, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul que a este acompanham e que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da denominação, instituição, sede, foro e duração

Art. 1° – A Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul, supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e cuja instituição foi autorizada através do Decreto-Lei n° 8, de 1° de janeiro de 1979, é pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro, pela Legislação complementar e pelos presentes Estatutos.
Seção II
Da finalidade

Art. 2° - A Fundação de Educação, entidade do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, tem por finalidade promover, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades direta e indiretamente ligadas aos assuntos de ensino.
Seção III
Da competência

Art. 3° - Compete à Fundação:

I – propor o Plano de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – propor e executar programas, projetos e atividades do Sistema Estadual de Ensino;
III – coordenar, acompanhar e compatibilizar a execução de programas, projetos e atividades do Sistema Estadual de Ensino;
IV – realizar estudos, pesquisas e experimentações necessárias ao diagnóstico, análise e tratamento dos problemas educacionais do Estado;
V – criar, construir e manter unidades de ensino;
VI – promover a formação, habilitação, treinamento e capacitação de recursos humanos na área da educação;
VII – celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira ou de assistência a órgãos públicos ou particulares.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4° - O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5° - Constituirão recursos da Fundação:

I – as transferências, a qualquer título, do Tesouro estadual;
II – os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes ou acordos;
III – o produto de operações de crédito:
IV – doações;
V – as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;
VI – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6° – A estrutura básica da Fundação compreende:

I – Conselho Consultivo;
II – Diretoria.

Parágrafo único – Além dos órgãos especificados neste artigo, poderão ser criadas, pelo Regimento, unidades técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.
Seção I
Da composição e competência do conselho consultivo

Art. 7° – O Conselho Consultivo será composto de cinco membros, sendo natos o Secretário Adjunto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Secretário Executivo.

Parágrafo único – Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 8° – Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre proposições de programas, projetos e atividades da Fundação, observadas suas finalidades, as diretrizes e prioridades do Governo e os recursos disponíveis de toda ordem.
Seção II
Da composição e competência da diretoria

Art. 9° – A Diretoria da Fundação será composta por um Diretor-Presidente e um Diretor Executivo, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1° – A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Fundação.

§ 2° – Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 10 – Compete à Diretoria administrar e coordenar as atividades da Fundação, consoante estes Estatutos e o Regimento, observada a legislação vigente.

Art. 11 – Compete ao Diretor-Presidente:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, com apoio do Diretor Executivo, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;
II – representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;
III – admitir e demitir empregados; conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais; gratificar, quando houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados à Fundação; remunerar trabalhos eventuais; contratar serviços de terceiros, conforme as necessidades dos serviços, bem como prover as funções de chefia, observada a legislação vigente.

Art. 12 – Compete ao Diretor Executivo auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente as atividades da Fundação e, além das competências que lhe forem delegadas, o exercício das atividades de planejamento previstas no Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979.

Parágrafo único – O Diretor Executivo será o substituto do Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 13 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.

Art. 14 – Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinado à expansão das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentário-financeiras do Poder Executivo.

Art. 15 – A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I – a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais da Administração estadual;
II – suas compras e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Governo estadual;
III – dos recursos repassados pelo Tesouro estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no artigo seguinte, incisos I a IV.

Art. 16 – A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Fiscal e conterá, no mínimo:

I – o balanço patrimonial;
II – o balanço financeiro;
III – o balanço orçamentário;
IV – o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 17 – A fiscalização da administração financeira será exercida pelo Conselho Fiscal, na forma estabelecida por estes Estatutos e pela legislação vigente.

Art. 18 – A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiros, valores e bens da Entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 19 – A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único – O Diretor-Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competência, referidas no caput deste artigo, ao Diretor Executivo da Fundação.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 20 – A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1° – Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2° – A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus empregados.

Art. 21 – Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e, em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único – A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei n° 23, de 1° de janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – A Fundação contará com um Conselho Fiscal composto de três membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e todas as vezes que for necessário.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os balancetes trimestrais e emitir parecer sobre o balanço da Fundação e relatório anual de sua Diretoria;
II – examinar, a qualquer tempo, livros, documentos, atos e contratos pertinentes à administração da Fundação;
III – representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades que constatar;
IV – emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do seu ativo permanente;
V – solicitar dos auditores independentes, se houver, as informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 – Para execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, à qual se subordina tecnicamente, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 25 – A remuneração dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal e da Diretoria obedecerá a critérios gerais fixados pelo Governador do Estado.

Art. 26 – O Regimento da Fundação, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação destes Estatutos.

Parágrafo único – As atividades operacionais da Fundação serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo estadual.

Art. 27 – A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 28 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Fundação, de comum acordo com o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.