A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas da Rede Particular de Ensino deverão, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, emitir gratuitamente, ao final do ano, extrato do pagamento anual das mensalidades para efeito de declaração de imposto de renda.x
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Parágrafo único. O extrato deverá ser impresso em papel timbrado, conter o CNPJ da instituição e ser emitido em nome do contratante da prestação do serviço educacional.x
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Art. 2º O documento referido no artigo 1º deverá ser emitido independente de solicitação e ser entregue no final do ano letivo.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 27 de agosto de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |