O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado.
Art. 2º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
I - 1.000 (mil) UFERMS, (unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul) pela remessa sem prévia solicitação e ou autorização do destinatário;
II - 1.500 (mil e quinhentos) UFERMS, pela cobrança da anuidade, decorrente da remessa mencionada no inciso I, se houver prejuízo econômico ou moral para o consumidor;
III - 2.000 (duas mil) UFERMS, pelo extravio, antes do recebimento pelo destinatário, decorrente da remessa nos termos do inciso I, se houver prejuízo econômico ou moral para o consumidor;
IV - devolver, em dobro, ao titular do cartão emitido nos termos do inciso I, os valores de despesas efetivamente pagas pelo consumidor.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MS.
§ 2º As sanções previstas neste artigo, poderão ser atenuadas ou agravadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e seu regulamento.
§ 3º O produto das multas previstas neste artigo será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será feita pelo órgão estadual de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |