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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.658, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.485, de 28 de abril de 2021, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o qual estabelece que a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata o Capítulo V da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, órgão colegiado, de caráter consultivo, paritário, vinculado à Controladoria-Geral do Estado, destinado a garantir a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos estaduais, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ao Conselho de Usuários de Serviços Públicos compete:

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos;

II - participar da avaliação de qualidade e efetividade dos serviços públicos;

III - propor melhorias na prestação dos serviços públicos;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação dos responsáveis pelos serviços de ouvidoria.

Parágrafo único. O Conselho de Usuários de Serviços Públicos se reunirá ordinariamente, no mínimo, semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 3º Os serviços públicos estaduais a serem representados no Conselho serão definidos em aferição realizada pela Ouvidoria-Geral do Estado, que levará em consideração as informações disponíveis em seus sistemas e registros em razão do exercício das atividades de gerência dos serviços de ouvidoria, transparência e controle social no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º A composição do Conselho de Usuários de Serviços Públicos observará critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Art. 5º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, conforme representação abaixo especificada:

I - 8 (oito) representantes dos Usuários de Serviços Públicos;

II - 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo um da:

a) Controladoria-Geral do Estado;

b) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

c) Secretaria de Estado de Educação;

d) Secretaria de Estado de Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Infraestrutura;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

g) Secretaria de Estado de Saúde; e

h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual e seus suplentes serão indicados, formalmente, pelos titulares das respectivas pastas, e designados por ato do Controlador-Geral do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período.

§ 2º A escolha dos representantes dos Usuários de Serviços Públicos e seus respectivos suplentes será realizada em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial, conduzido pela Controladoria-Geral do Estado, divulgado na imprensa oficial, nas páginas institucionais do Estado e, caso se considere pertinente, em veículos da imprensa local que possuam amplo alcance, contendo, no mínimo:

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para investidura, como conselheiro;

II - endereços eletrônicos pessoal e institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado; e

III - fixação do prazo, mínimo, de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições.

§ 3º Os representantes dos usuários de serviços públicos e seus respectivos suplentes, aprovados no processo aberto ao público, serão designados por ato do Controlador-Geral do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período, mediante participação em novo chamamento.

§ 4º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou de impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

§ 5º Após a primeira composição, no prazo de 90 (noventa) dias que antecederem o término do mandato dos atuais conselheiros, deverá ser providenciado novo chamamento para escolha dos representantes dos usuários de serviços públicos.

Art. 5º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, será integrado por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros em sessão plenária, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Colegiado, observado que, enquanto não for eleito o Presidente, exercerá a função o representante da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto, a que se refere o § 2º do art. 4º deste Decreto, poderá ter como critério de avaliação os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que se mostrarem relevantes:

I - formação educacional compatível com a área do serviço a ser representada;

II - experiência profissional ou conhecimento técnico aderente à área do serviço a ser representada;

III - atuação voluntária na área do serviço a ser representada;

IV - comprovação de que não ocupa cargo, emprego ou função pública e que não possui qualquer vínculo com concessionária e permissionária de serviços públicos;

V - regularidade perante a Justiça Eleitoral, comprovando quitação eleitoral.

Art. 7º O exercício da função de membro do Colegiado é considerado serviço público relevante, não remunerado, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.

Art. 8º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões do Colegiado, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da sociedade civil e de demais entidades que os membros do Conselho de Usuário de Serviços Públicos julgarem pertinentes.

Art. 9º O exercício das atribuições dos membros do Conselho de Usuários de Serviços Públicos poderá ser implementado por meio de sistema eletrônico especí?co integrado ao e-Ouv, eventualmente disponibilizado e regulamentado pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá permitir:

I - a realização de pesquisas de satisfação e de pesquisas de cliente oculto focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros;

II - a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados;

III - o registro e a manutenção dos cadastros dos conselheiros.

Art. 10. As decisões do Conselho de Usuários de Serviços Públicos serão tomadas por maioria absoluta dos votos, competindo ao Presidente, o voto de qualidade em caso de empate, devendo ser lavradas atas das reuniões e registros de todos os documentos apresentados.

Art. 11. Compete à Procuradoria-Geral do Estado prestar o assessoramento jurídico necessário ao desempenho pelo Colegiado de suas funções, nos termos deste Decreto e da legislação federal pertinente.

Art. 12. Compete à Controladoria-Geral do Estado expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado