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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.318, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, página 1.
Obs: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir uma campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Art. 2º A Campanha poderá ser realizada por meio de rádio e televisão e/ou panfletos afixados em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.

Art.3º A Campanha será desenvolvida, preferencialmente, no mês de agosto, de modo a coincidir com o dia 7, em virtude da sanção da Lei 11.340/06 “Lei Maria da Penha”, e será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:

I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;

II - conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;

IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente