A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a instituir uma campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada por meio de rádio e televisão e/ou panfletos afixados em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Art.3º A Campanha será desenvolvida, preferencialmente, no mês de agosto, de modo a coincidir com o dia 7, em virtude da sanção da Lei 11.340/06 “Lei Maria da Penha”, e será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II - conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III - divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
IV - registro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
|