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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.332, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Fixa, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, o subsídio dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.874, de 22 de dezembro de 2006.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 27, § 2º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, XII da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais.

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 12.384,07 (doze mil trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 4º)

Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará a cota cabível aos Gabinetes Parlamentares, observado, em sua elaboração, as diretrizes e decisões adotadas, relativamente à questão, pela Câmara Federal, e o limite a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, fixarão o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 4º)

Art. 3º Aplica-se aos membros da Mesa Diretora as disposições constantes do art. 3º da Resolução 08, de 22 de dezembro de 1994.

Art. 4º O imposto de renda incidirá sobre a totalidade dos valores percebidos pelos Parlamentares.

Art. 5º Ao parlamentar que, injustificadamente, deixar de comparecer à sessão ordinária do dia, será descontado 1/30 (um trinta avos) dos subsídios.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de janeiro de 2011. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 4º)

Campo Grande, 21 de dezembro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente