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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.541, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Reorganiza a Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e estabelece a sua composição e competências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 7.
Republicado no Diário Oficial nº 9.237, de 29 de agosto de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se a Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, órgão colegiado executivo, de caráter permanente, criada pelo Decreto nº 11.975, de 17 de novembro de 2005.

Art. 2º A Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes vincular-se-á à Secretaria de Estado de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, competindo-lhe:

I - promover a intersetorialidade como estratégia para o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;

II - articular políticas públicas estaduais e municipais, por meio das comissões locais, tendo como referência o Plano Estadual para o Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

III - inserir a temática da violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente sob o aspecto preventivo, nas ações desenvolvidas com crianças, adolescentes e com seus familiares, emanadas do Poder Público Estadual, em todas as suas políticas;

IV - fomentar a criação, manutenção e a expansão das redes estadual e municipais de enfrentamento à violência sexual contra a criança e o adolescente, incentivando a promoção de atividades voltadas à prevenção, defesa, atendimento, responsabilização, mobilização e ao protagonismo infanto-juvenil.

Art. 3º A Comissão Intersetorial é composta por um membro titular e um suplente, das seguintes representações:

I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VII - Fundação de Turismo;

VIII - Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

IX - Secretaria de Estado de Fazenda;

X - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

XI - Secretaria de Estado de Habitação;

XI - Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.354, de 30 de janeiro de 2020)

XII - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;

XII - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.354, de 30 de janeiro de 2020)

XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 15.354, de 30 de janeiro de 2020)

XIV - Secretaria de Estado de Infraestrutura;

XV - Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;

XV - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (redação dada pelo Decreto nº 15.354, de 30 de janeiro de 2020)

XVI - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

XVII - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, e designados por resolução do Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (acrescentado pelo Decreto nº 15.354, de 30 de janeiro de 2020)

Art. 4º A estrutura da Comissão Intersetorial será composta por Coordenação Colegiada, Plenário e Secretaria-Executiva.

Art. 5º A Coordenação Colegiada será exercida por membros de 3 (três) das representações que compõem a Comissão Intersetorial, tendo como membro permanente a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e os demais, de forma rotativa.

Parágrafo único. Os membros rotativos da Coordenação Colegiada terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, caso haja interesse da maioria dos membros que compõem a Comissão Intersetorial.

Art. 6º O quórum mínimo para aprovação das matérias submetidas ao Plenário da Comissão Intersetorial é de maioria simples.

Art. 7º A Comissão Intersetorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pela Coordenação Colegiada ou a requerimento de 2/3 de seus membros.

Art. 8º O regimento interno da Comissão Intersetorial será alterado imediatamente após a publicação deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por servidores indicados pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, a qual desenvolverá as atividades de apoio técnico, operacional e administrativo.

Art. 10. Poderão ser constituídas câmaras temáticas para estudo e parecer acerca de assuntos específicos remetidos à apreciação da Comissão Intersetorial.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 11.975, de 17 de novembro de 2005.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho