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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.871, DE 16 DE JUNHO DE 2016.

Estabelece condutas necessárias no atendimento aos pacientes crônicos, a que se refere, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.186, de 17 de junho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, naqueles municípios onde está implantado, ou que venha a ser implantado e ou em que esteja em funcionamento o Programa de Saúde da Família (PSF), os programas de atenção à saúde básica da família deverão observar, quanto aos doentes crônicos acamados de forma prolongada ou permanente, fora do ambiente hospitalar, o seguinte:

I - os agentes comunitários de saúde identificarão, em visitas domiciliares, os pacientes acamados em caráter prolongado ou permanente, devendo colher informações, conforme orientação da Secretaria de Estado de Saúde, que providenciará um cadastro geral para servir de base às ações políticas de prevenção, atendimento e de encaminhamento dos pacientes;

II - as informações constantes do cadastro deverão ser encaminhadas aos gestores municipais de saúde, a fim de que os doentes acamados fora do ambiente hospitalar recebam, na forma e na frequência indicada pelo médico responsável, a visita profissional de Médicos de Família;

III - o Médico de Família indicará o tratamento adequado a cada paciente nas condições previstas nesta Lei, incumbindo-lhe, ainda, prescrever a necessidade de acompanhamento específico ou por equipes multidisciplinares ou, ainda, a internação hospitalar quando for o caso;

IV - os Médicos de Família informarão aos gestores municipais de saúde, mensalmente, a evolução dos tratamentos realizados, em decorrência das visitas profissionais realizadas.

Art. 2º Os dados estatísticos de atendimentos aos doentes acamados em ambiente familiar deverão ser imediatamente compartilhados entre Municípios e Estado, a fim de oportunizar a adoção de ações e de políticas eficientes e eficazes no atendimento a tais cidadãos enfermos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado