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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.043, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a apresentação de projetos de manejo e conservação de solos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.156, de 8 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, para a obtenção de licença de desmatamento perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais exigências legais, a apresentação de projeto técnico de manejo e conservação de solo.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O licenciado disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de término do desmatamento, para iniciar a execução do projeto de que trata a presente Lei, devendo comunicar por escrito à SEMA, no ato de sua conclusão.

Art. 4º Aquele que, por qualquer motivo, deixar de iniciar os serviços previstos nesta Lei no prazo concedido no artigo anterior ou não comunicar sua realização à SEMA, será considerado infrator e pagará multa de valor variável entre 10 (dez) e 1000 (mil) UFERMS, por hectare desmatado, sem prejuízo da obrigação de realizar o serviço.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, por meio de seus órgãos, poderá vistoriar as propriedades para averiguar a execução dos serviços de que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador