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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, os pacientes que se submetem à hemodiálise, radioterapia, quimioterapia, são prioritários.

Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários: (redação dada pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

I - pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia; (acrescentado dada pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

II - pacientes transplantados; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais; (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

IV - agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais. (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. Os transplantados também terão a mesma prioridade.

Art. 2º Caberá as autoridades da área da saúde, responsáveis pelo processo de vacinação, providenciar o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Para os pacientes submetidos à hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, além dos transplantados, a vacina poderá ser entregue às clínicas que tratam essas pessoas e os transplantados e os portadores de HIV vinculados às mesmas.

Parágrafo único. As clínicas, de que trata este artigo, deverão apresentar à Secretaria de Estado de Saúde, as relações dos pacientes e dos transplantados a serem vacinados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.575, de 24 de setembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado