O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 70, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Relação Mensal de Reclamações, RMR, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, englobando a Pré-Escola, o 1º e o 2º graus.
Artigo 2º - A Relação Mensal de Reclamações - RMR será composta com o nome do reclamante, nome da Escola e número dado ao processo de reclamação junto ao PROCON.
§ 1º A Relação Mensal de Reclamações - RMR será elaborada e enviada ao Conselho Estadual de Educação dentro dos primeiros cinco dias de cada mês pelo órgão estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON.
§ 2º A Relação Mensal de Reclamações - RMR servira para efeito estatístico e controle sobre a eficiência e a otimização dos recursos materiais e humanos colocados a serviço da educação pelo próprio usuário do serviço educacional.
§ 3º O Poder Executivo dotará o Serviço de Proteção ao Consumidor de meios para efetivação desta Lei.
Artigo 3º - A Escola pública que figurar na Relação Mensal de Reclamações - RMR será fiscalizada pelo órgão com o direito de acompanhar a fiscalização, pessoalmente ou por advogado constituído, requerendo diligencias e atos administrativos, independentemente da ação judicial que seja cabível no caso.
Parágrafo único - Procedente a Reclamação, o servidor responsável pela infração legal ou administrativa sofrerá as penalidades previstas no Orgão Estadual a que estiver funcionalmente vinculado.
Artigo 4º - A Escola particular que integrar a Relação Mensal de Reclamações - RMR não poderá pleitear aumento de mensalidade, semestralidade ou anuidade escolar até que a questão administrativa seja resolvida perante o Conselho Estadual de Educação, que apreciará livremente a procedência da reclamação.
§ 1º Procedente a Reclamação a Escola deverá sanar a irregularidade nos termos da decisão do Conselho Estadual de Educação, mantida a sanção deste artigo enquanto a decisão não for cumprida.
§ 2º Da decisão do Conselho Estadual de Educação caberá recurso sem efeito suspensivo, na forma da Lei.
Artigo 5º - Improcedente a Reclamação, transitada em julgado a decisão administrativa, o reclamante ressarcira os danos sofridos pela Escola com multa equivalente ao décuplo da mensalidade que estiver sendo cobrada pelo estabelecimento ao término do processo, em favor da reclamada, se particular.
Parágrafo único - Em caso de escola pública, a multa será de 20 (vinte) salários mínimos de referência, em favor do Estado.
Artigo 6º - Somente pais e alunos em dia com as obrigações assumidas perante a escola poderão: fazer as reclamações de que trata esta Lei.
Artigo 7º - O Conselho Estadual de Educação, bem como as partes envolvidas na Reclamação, poderão requisitar ou requerer cópias de documentos junto ao PROCON para exame da questão.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de outubro de 1989.
Deputado LONDRES MACHADO
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