O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
Considerando a necessidade de cooperação voluntária de cidadãos comuns a fim de que a Corporação Bombeiros Militar possa aperfeiçoar sua atuação na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando a necessidade de regular e instituir o serviço voluntário, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, na busca da otimização dos serviços da Corporação;
Considerando que a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, estabelece em seu art. 1º que serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa;
Considerando que, embora o serviço voluntário não gere vínculo empregatício, é imprescindível que o interessado declare, por escrito, que deseja trabalhar como voluntário,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Serviço Voluntário do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Corpo de Bombeiros Militar, com finalidade assistencial, educacional, científica, cívica, cultural, recreativa ou tecnológica, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. O voluntário não será ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e o prestador de serviço voluntário.
§ 1º O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.
§ 2º Constarão no Termo de Adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço voluntário, que poderão ser alterados, mediante Termo Aditivo.
Art. 4º A inscrição dos interessados ao Serviço Voluntário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será realizada na Diretoria de Pessoal da Corporação.
Art. 5º Poderão ser admitidos como voluntários quaisquer cidadãos de conduta ilibada, que apresentem certidão negativa de antecedentes criminais, gozem de boa saúde, possuam boa aptidão física e que sejam aprovados em entrevista de que trata o art. 7º deste Decreto.
Art. 6º O serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante ajuste prévio entre as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência.
Parágrafo único. Os dias e horários do serviço voluntário constarão no Termo de Adesão e serão estabelecidos entre as partes envolvidas, não sendo permitida a adesão para a prestação de serviço inferior a 6 (seis) horas mensais.
Art. 7º A adesão ao serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal e do preenchimento da ficha de inscrição, realizada pela Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. É vedada nova adesão ao serviço voluntário de candidato que tiver sido desligado anteriormente, por violação aos deveres definidos neste Decreto, e por:
I - praticar atos privativos de membros do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
II - utilizar o uniforme definido para o serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - receber, a qualquer título, remuneração pelo serviço voluntário.
Art. 8º São deveres do voluntário, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com o decoro da Corporação;
II - zelar pelo prestígio do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul e pela dignidade de seu serviço;
III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à Corporação;
IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos para os quais for designado;
V - usar uniforme padronizado a ser estabelecido pela instituição;
VI - tratar com urbanidade os membros da Corporação e o público em geral atendido;
VII - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e coordenação de um oficial da Corporação a que esteja subordinado;
VIII - respeitar as leis, normas e os regulamentos;
IX - reparar danos que causar à Corporação ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do serviço voluntário.
Art. 9º Para proteção de sua integridade física, evitando-se a exposição direta a situações de risco, o voluntário do Corpo de Bombeiros Militar somente poderá atuar em apoio aos bombeiros militares que possuam a missão constitucional e a responsabilidade legal para a função.
Parágrafo único. Os serviços que o voluntário do Corpo de Bombeiros Militar poderá desenvolver, e que estarão especificados no Termo de Adesão, são os seguintes:
I - apoio às atividades de prevenção e de combate a incêndios;
II - auxílio às atividades de busca e de salvamento de bens e de pessoas;
III - apoio ao atendimento pré-hospitalar;
IV - auxílio às atividades de resgate veicular;
V - execução de atividades de defesa civil;
VI - apoio a outras atividades operacionais emergenciais e de auxílio;
VII - apoio às prevenções em eventos públicos diversos;
VIII - realização de manutenção e assepsia de viaturas, equipamentos, bombas e de motores utilizados na atividade de prontidão;
IX - apoio à central de operações (telefonia e radiocomunicação);
X - participação em treinamentos operacionais;
XI - apoio às atividades administrativas;
XII - apoio às atividades de fiscalização.
Art. 10. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 11. Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitida declaração de participação do voluntário pela Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. Portaria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul disciplinará os assuntos complementares a este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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