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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.964, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.

Proíbe a pesca no Rio Nioaque, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.600, de 4 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a Constituição Federal, no art. 24, inciso VI, prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente;

Considerando que, no âmbito da competência concorrente, a União, para editar normas gerais, não exclui a competência suplementar dos Estados, e que na ausência de norma federal os Estados podem legislar plenamente, para atender a suas peculiaridades;

Considerando que o pantanal mato-grossense é uma das maiores zonas inundáveis do mundo, constituindo assim um ecossistema complexo extremamente frágil;

Considerando que o art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica proibida a pesca, de qualquer modalidade, com a utilização de qualquer petrecho, em toda a extensão do Rio Nioaque.

Art. 2° A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:

I - à pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal - IMAP;

II - à pesca de subsistência exercida por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte e a comercialização do pescado.

Art. 3° As modalidades de pesca previstas no art. 2º não poderão ser exercidas a menos de duzentos metros a montante ou a jusante de corredeiras e cachoeiras existentes em toda a extensão do rio.

Art. 4° A infringência às disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo das penas constantes em legislação específica.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos