O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando que a Constituição Federal, no art. 24, inciso VI, prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente;
Considerando que, no âmbito da competência concorrente, a União, para editar normas gerais, não exclui a competência suplementar dos Estados, e que na ausência de norma federal os Estados podem legislar plenamente, para atender a suas peculiaridades;
Considerando que o pantanal mato-grossense é uma das maiores zonas inundáveis do mundo, constituindo assim um ecossistema complexo extremamente frágil;
Considerando que o art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica proibida a pesca, de qualquer modalidade, com a utilização de qualquer petrecho, em toda a extensão do Rio Nioaque.
Art. 2° A proibição de que trata o art. 1º não se aplica:
I - à pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal - IMAP;
II - à pesca de subsistência exercida por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte e a comercialização do pescado.
Art. 3° As modalidades de pesca previstas no art. 2º não poderão ser exercidas a menos de duzentos metros a montante ou a jusante de corredeiras e cachoeiras existentes em toda a extensão do rio.
Art. 4° A infringência às disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo das penas constantes em legislação específica.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |