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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.219, DE 11 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o ICMS Ecológico na forma do art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.230, de 12 de julho de 2012, páginas 1 e 2.
Regulamentada pelo Decreto nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o rateio do percentual de 5% (cinco por cento) da parcela de receita pertencente aos Municípios, prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma do art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 2º São beneficiados pela presente Lei os Municípios que:

I - abriguem em seu território terras indígenas homologadas;

II - possuam unidade de conservação da natureza, devidamente, inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação;

III - possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e de disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - terra indígena homologada: aquela alcançada por Decreto Presidencial de reconhecimento, segundo disciplina contida na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

II - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração e com limites definidos;

III - plano de gestão de resíduos sólidos: documento destinado a definir decisões e procedimentos adotados em nível estratégico que orientam as ações de manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, planejados isoladamente por microrregião ou de forma consorciada;

IV - coleta seletiva: serviço especializado em coletar resíduos sólidos, prévia e devidamente separados, conforme sua constituição, pela fonte geradora, com o objetivo de melhorar a higiene e o acondicionamento do material coletado, com vistas ao reaproveitamento de seus componentes;

V - disposição final: distribuição ordenada de rejeitos em aterros ou de outras soluções ambientalmente adequadas, devidamente regulamentadas, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.

§ 1º O Poder Executivo manterá um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, a ser regulamentado, que conterá, no mínimo, suas características relevantes, com informações sobre:

I - as formalidades jurídicas do ato de sua criação;

II - os seus aspectos socioculturais, os seus recursos hídricos, a sua fauna e a sua flora, bem como as relativas à sua situação fundiária.

§ 2º O licenciamento ambiental referente à disposição final dos resíduos sólidos é de competência exclusiva do órgão licenciador competente.

Art. 4º Do percentual de 5% do rateio, de que trata o art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011:

I - 7/10 (sete décimos) serão destinados ao rateio entre os municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no cadastro estadual de unidades de conservação, e terras indígenas homologadas;

II - 3/10 (três décimos) serão destinados ao rateio entre os municípios que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 2.193, de 18 de dezembro de 2000, e nº 3.019, de 24 de junho de 2005.

Campo Grande, 11 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia