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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.962, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

Estabelece princípios norteadores para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.970, de 24 de outubro de 2022, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer princípios norteadores para a criação de políticas públicas voltadas ao atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São princípios norteadores de políticas públicas voltadas ao atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, entre outros:

I - o acesso aos programas de governo relativos aos direitos à educação, à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, conforme requisitos estabelecidos pelo ente executor;

II - a proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, aos órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

IV - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos da legislação do ente executor;

V - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;

VI - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.

Art. 4º Assegura-se aos órfãos do feminicídio de que trata o art. 2º desta Lei proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou de testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado