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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.770, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a Medalha do Mérito do Magistério, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 915, de 14 de setembro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição e considerando as disposições da Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º A Medalha do Mérito do Magistério, constituída pelo artigo 11 da Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, será concedida ao ocupante de cargo de Professor que se destacar, no exercício do seu cargo, pela excepcional dedicação, pela comprovada demonstração de iniciativa, de que resulte melhoria para o ensino e elevação dos índices de aproveitamento dos alunos, bem como pela criatividade, com o emprego de métodos de ensino que despertem no aluno maior interesse pelo aprendizado.

Parágrafo único. A Medalha de que trata este artigo poderá ser concedida, também, a personalidades e a estudiosos, com atuação na área do magistério que, por meio da elaboração e publicação de trabalhos específicos, contribuam, efetivamente, para o aperfeiçoamento de métodos de ensino ou para a erradicação do analfabetismo no Estado.

Art. 2º As Medalhas serão concedidas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante Decreto, e entregues em ato público e solene no dia 15 de outubro, dia do Professor.

Parágrafo único. As medalhas serão acompanhadas da respectiva roseta e de diploma, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 3º A Medalha do Mérito do Magistério corresponderá a dois graus de importância para outorga.

§ 1º A Medalha de 1º (primeiro) grau terá acabamento em ouro, com galvanoplastia de 5 (cinco) microns e a de 2º (segundo) grau o acabamento será em prata 999/1000 (novecentos e noventa e nove milésimos).

§ 2º As medalhas, conforme os acabamentos previstos no § 1º, observarão na sua confecção a seguinte descrição:

I - Constituição: dois galhos laterais, de louros largos, de cerca de 8mm (oito milímetros) de largura cada um, aproximadamente com 20 (vinte) folhas na parte externa, dispostos em círculo, com diâmetro externo aproximado, máximo, de 42mm (quarenta e dois milímetros), sobreposta a estes galhos de louros, uma estrela de 6 (seis) pontas, com uma delas apontando para a parte superior da medalha e outra apontando, diametralmente oposta, a parte inferior da medalha, em torno de cuja ponta estarão dois laços interrompidos por essa mesma ponta e laços esses que formarão o início do nascimento de cada um dos galhos laterais dos louros dispostos em círculo; ao centro dessa estrela, uma circunferência de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, ostentando, ao centro, o desenho-fantasia reproduzindo, em alto relevo polido, um globo e seus meridianos, cortado por uma faixa, e dele saindo uma estrela de cinco pontas que se posicionará acima e a direita do eixo norte-sul
do globo, estrela essa de cinco pontas e com raios em cone virado para baixo, como indicando o movimento de saída dessa estrela do referido globo; a borda superior desse circulo terá a inscrição, com letras em alto relevo, polidas: MATO GROSSO DO SUL, e na parte inferior, também com letras em alto relevo, polidas, os dizeres: MERITO DO MAGISTéRIO; o fundo desse centro será todo picotado e foscado; na parte interna do circulo formado pelos louros laterais, no ponto em que estes são separados da parte central superior da medalha, haverá uma bilheira clássica, formada por dois SS deitados e invertidos, unidos pela sua parte mais larga e encimados por um anilho, e todo trabalhado em alto relevo e vazado nos dois pontos centrais laterais, unida essa bilheira a medalha tão somente ao centro, por ambas as curvaturas maiores dos SS e nas duas laterais afastadas desses SS; os louros serão esmaltados na cor verde transparente; as pontas da estrela central serão esmaltadas na cor amarelo transparente; o diâmetro externo entre folhas dos louros laterais será de cerca de 42mm (quarenta e dois milímetros) e, de uma extremidade de uma ponta da estrela á outra extremidade, exatamente diametralmente oposta, haverá uma distância de cerca de 48mm (quarenta e oito milímetros), sobressaindo os bicos das pontas da estrela;

II - Fita: para peito, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listas iguais, de 5mm (cinco milímetros) cada uma, e nas cores da bandeira nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul, alista central será branca, ladeada por duas azuis; ao lado das duas listas azuis, das duas amarelo-ouro e, em seguida, em ambas as extremidades, duas na cor verde-bandeira; a fita será presa a medalha por intermédio de uma argola, com presilha no verso para afixação no peito, formada por dois alfinetes perpendiculares;

III - Verso: as medalhas ostentarão no verso, em alto relevo, em linha horizontal, a inscrição LEI nº 299, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 e o período do Governo que a concedeu.

§ 3º A Medalha será colocada no lado esquerdo do peito do agraciado.

§ 4º No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, a roseta cujas cores corresponderão à da estrela de seis pontas que serve de fundo para a Medalha.

Art. 4º A Medalha do Mérito do Magistério será concedida ao Funcionário Padrão do Estado, em 1º (primeiro) grau, se este for ocupante do cargo de Professor, e ao Funcionário Padrão da Secretaria de Educação, em 2º (segundo) grau, no caso, também, deste ser ocupante do cargo de Professor, sem prejuízo da Medalha do Mérito Funcional no grau que fizer jus,

§ 1º Ao Governador do Estado caberá conceder, mediante proposição do Secretário de Estado de Educação, as Medalhas do Mérito do Magistério a servidores e personalidades que se tenham destacada por relevantes serviços prestados a Administração Estadual, nos termos do disposto no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º A proposta de concessão da Medalha será encaminahada a Casa Civil da Governadoria do Estado, até o dia 30 de setembro de cada ano, acompanhadas dos dados biográficos, do currículo e , quando se tratar de funcionário do Estado, do histórico funcional do indicado.

Art. 5º A concessão das Medalhas, nas condições indicadas no artigo 4º, será feita anualmente, até o limite de 10 (dez) para o 1º grau e 15 (quinze) para o 2º grau.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação manterá cadastro dos contemplados com a Medalha do Mérito do Magistério, o qual constará, entre outros elementos, os dados biográficos, o currículo e, quando se tratar de funcionário do Estado, o histórico funcional do agraciado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 1982

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

FAUZE SCAFF GATTASS FILHO
Secretário de Estado de Educação

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração